DECIDO: |
Examinando o pedido de sequestro e indisponibilidade de bens dos |
demandados |
ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, |
FRANCISCO GEILSON MEDEIROS HONORATO, DAYKSON RONALY FONSECA DE |
OLIVEIRA, AQUAPARQUE COMPLEXO TURÍSTICO LTDA, PERFIL COMÉRCIO E |
SERVIÇOS LTDA, MULTI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA |
, sabe-se que a Lei nº |
8.429/92, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de |
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração |
pública direta, indireta ou fundacional, prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de decretação de |
indisponibilidade dos bens do indiciado, a recair sobre bens que assegurem o integral |
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. |
Consabido, também, que a medida cautelar que ordena a indisponibilidade ou |
sequestro de bens por ato de improbidade administrativa, como não poderia deixar de ser, é |
o de garantir a execução de futura sentença condenatória, ressarcindo-se o dano causado ao |
erário. |
Contudo, é necessário que, além da fundada evidência da ocorrência do ilícito, |
sejam respeitados os limites do dano como quantitativo a ser alcançado pela indisponibilidade |
de bens para a garantia de futura reparação. No caso concreto, entendo que não restou |
completamente quantificado no pedido, uma vez que, inobstante esteja claro o pleito no que |
respeita ao valor global do contrato oriundo da licitação Tomada de Preços nº 03/2009 – |
SEMOT/Baraúna, completando R$ 648.961,20 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos |
e sessenta e um reais e vinte centavos) bem como a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA |
(até duas vezes o valor do dano), e o total de R$ 1.946.883,60 que teria beneficiado a |
coletividade dos demandados, em detrimento do erário, não restou devidamente quantificado |
no pedido de indisponibilidade dos bens o que diz respeito aos valores correspondentes a |
multa civil prevista no art. 12, III do referida lei, perfazendo o montante equivalente à 100 |
(cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes |
ISOARES MARTINS DE |
OLIVEIRA E ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO |
, quantias estas que devem ser |
suportadas, isoladamente, por cada um destes, mas que não restou demonstradas na petição |
inicial. |
Destarte, deixo para analisa o pleito liminar, quando juntada aos autos |
documentação referente aos valores não quantificados supra mencionados, o que será |
possível como deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. |
Estando a inicial em devida forma, |
RECEBO-A |
e determino a sua |
autuação e notificação dos requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que |
poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias |
(art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92); |
DETERMINO, |
outrossim, que se atendam os requerimentos do Ministério |
público relativos a : |
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