quarta-feira, 25 de abril de 2012

decisão judicial.

DECIDO:
Examinando o pedido de sequestro e indisponibilidade de bens dos
demandados
ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO, ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA,
FRANCISCO GEILSON MEDEIROS HONORATO, DAYKSON RONALY FONSECA DE
OLIVEIRA, AQUAPARQUE COMPLEXO TURÍSTICO LTDA, PERFIL COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA, MULTI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
, sabe-se que a Lei nº
8.429/92, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional, prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de decretação de
indisponibilidade dos bens do indiciado, a recair sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Consabido, também, que a medida cautelar que ordena a indisponibilidade ou
sequestro de bens por ato de improbidade administrativa, como não poderia deixar de ser, é
o de garantir a execução de futura sentença condenatória, ressarcindo-se o dano causado ao
erário.
Contudo, é necessário que, além da fundada evidência da ocorrência do ilícito,
sejam respeitados os limites do dano como quantitativo a ser alcançado pela indisponibilidade
de bens para a garantia de futura reparação. No caso concreto, entendo que não restou
completamente quantificado no pedido, uma vez que, inobstante esteja claro o pleito no que
respeita ao valor global do contrato oriundo da licitação Tomada de Preços nº 03/2009 –
SEMOT/Baraúna, completando R$ 648.961,20 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos
e sessenta e um reais e vinte centavos) bem como a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA
(até duas vezes o valor do dano), e o total de R$ 1.946.883,60 que teria beneficiado a
coletividade dos demandados, em detrimento do erário, não restou devidamente quantificado
no pedido de indisponibilidade dos bens o que diz respeito aos valores correspondentes a
multa civil prevista no art. 12, III do referida lei, perfazendo o montante equivalente à 100
(cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes
ISOARES MARTINS DE
OLIVEIRA E ALDIVON SIMÃO DO NASCIMENTO
, quantias estas que devem ser
suportadas, isoladamente, por cada um destes, mas que não restou demonstradas na petição
inicial.
Destarte, deixo para analisa o pleito liminar, quando juntada aos autos
documentação referente aos valores não quantificados supra mencionados, o que será
possível como deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Estando a inicial em devida forma,
RECEBO-A
e determino a sua
autuação e notificação dos requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que
poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
(art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92);
DETERMINO,
outrossim, que se atendam os requerimentos do Ministério
público relativos a :


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