Volta difícil...
Isoares Martins perde ação no TSE...
DECISÃO
Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por Isoares Martins de Oliveira contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que inadmitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade, contra acórdão que manteve sentença a qual julgou desaprovadas suas contas de campanha ao cargo de prefeito do Município de Baraúna/RS, nas eleições de 2012 (fls. 1.357-1.376). Eis a ementa do acórdão regional:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - PREFEITO - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - REALIZAÇÃO DE DESPESAS APÓS AS ELEIÇÕES - OMISSÃO DE DOAÇÕES E DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A arrecadação de recursos após o dia das eleições é prática claramente vedada pela legislação eleitoral, consistindo em irregularidade grave capaz de justificar a desaprovação das contas. São insanáveis, em seu conjunto, as irregularidades referentes à realização de despesas após o dia das eleições. A omissão na contabilização de doações e de emissão dos respectivos recibos eleitorais impossibilita o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, notadamente, a transparência que se espera das prestações de contas, comprometendo sua própria confiabilidade, não se
Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por Isoares Martins de Oliveira contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que inadmitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade, contra acórdão que manteve sentença a qual julgou desaprovadas suas contas de campanha ao cargo de prefeito do Município de Baraúna/RS, nas eleições de 2012 (fls. 1.357-1.376). Eis a ementa do acórdão regional:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - PREFEITO - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - REALIZAÇÃO DE DESPESAS APÓS AS ELEIÇÕES - OMISSÃO DE DOAÇÕES E DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A arrecadação de recursos após o dia das eleições é prática claramente vedada pela legislação eleitoral, consistindo em irregularidade grave capaz de justificar a desaprovação das contas. São insanáveis, em seu conjunto, as irregularidades referentes à realização de despesas após o dia das eleições. A omissão na contabilização de doações e de emissão dos respectivos recibos eleitorais impossibilita o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, notadamente, a transparência que se espera das prestações de contas, comprometendo sua própria confiabilidade, não se
revelando, por isso, adequada
a aplicação do princípio da proporcionalidade. O comitê financeiro da campanha
eleitoral, ainda que único, não se confunde com a pessoa do candidato
majoritário, vale dizer; as prestações de contas são diversas. Assim, havendo
efetiva doação pelo comitê, quando cede algum bem ou efetua qualquer gasto em
benefício do candidato e vice-versa, torna-se obrigatória sua contabilização e
a emissão do correspondente recibo eleitoral. Prevalece, hodiernamente, o
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a rejeição das
contas do candidato não constitui óbice à quitação eleitoral, sendo suficiente
sua mera apresentação. Conhecimento e Provimento Parcial do Recurso (Fl. 1.296)
Embargos de declaração não conhecidos, em razão de seu caráter protelatório,
com aplicação ao embargante de sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (fls.
1.310-1.315). No especial (fls. 1323 -1345), impugna o caráter protelatório dos
embargos de declaração, argumentando que o Regional, ainda que instado,
permaneceu silente quanto à existência de prova nos autos que comprovariam as
despesas tidas por irregulares, e, tendo analisado a alegação da aplicação, à
espécie, do princípio da proporcionalidade, não o fez sob a ótica da
razoabilidade (fl. 1.330). Além disso, o TRE nada aduziu acerca do ¿dolo ou
má-fé do Recorrente, quando dos lançamentos contábeis dos valores reconhecidos
como ilegais, considerando que houve a sua declaração, embora o acórdão tenha
entendido por sua ilegalidade" (fl. 1.331). No mérito, alega que a
reprovação das contas deve ser precedida da análise do dolo ou má-fé do
declarante e sob a
ótica da razoabilidade, uma vez que a doação apontada como
irregular, por ter sido realizada após a data das eleições, corresponderia a 6%
do declarado na prestação de contas do candidato, sendo irrelevante e não capaz
de comprometê-la (fl. 1.339). Sustenta que todas as despesas foram
contabilizadas e transitaram pela conta-corrente do candidato e do comitê
financeiro, tendo permitido a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. No agravo, reitera as
razões do especial, reforçando a tese que teria se insurgido contra a natureza
protelatória dos embargos de declaração, assentada pelo Regional (fls.
1.357-1.376). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo
(fls. 1.394-1.396).
É o relatório.
Decido.
Decido.
O agravo não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade reflexa.
Compulsando os autos, verifica-se que quando do julgamento dos aclaratórios
opostos pelo agravante na Corte de origem, estes não foram conhecidos e
considerados protelatórios, nos termos do art. 275, § 4°, do Código Eleitoral.
Nesse liame, adoto, como razões de decidir, o parecer ministerial, que, com
propriedade, manifestou-se nos seguintes termos: O agravo não deve ser provido.
Vejamos. Com efeito, mostra-se evidente que os aclaratórios opostos pelo
agravante, apontando supostas omissões no acórdão regional, buscavam tão
somente rediscutir matéria já regularmente decidida. Dessa forma, julgou bem a
Corte a quo ao considerá-los procrastinatórios. Nesse contexto, importa
registrar que os embargos de declaração manifestamente protelatórios não
interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso especial
subsequente. É nesse sentido a jurisprudência do E. TSE, confira-se: ¿Embargos
de declaração julgados protelatórios pelo TRE. Recurso especial intempestivo.
Intempestividade reflexa. Agravo regimental desprovido. Os embargos de
declaração manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos (§ 4º do art. 275 do Código Eleitoral).
Recursos subsequentes à decisão que considerou o recurso especial eleitoral intempestivo padecem de intempestividade reflexa" . (TSE, AgR-REspe 32118/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02/09/2009)
¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, DECLARAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA OS DEMAIS RECURSOS. NÃO-OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Recursos subsequentes à decisão que considerou o recurso especial eleitoral intempestivo padecem de intempestividade reflexa" . (TSE, AgR-REspe 32118/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02/09/2009)
¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, DECLARAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA OS DEMAIS RECURSOS. NÃO-OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios assim inquinados pelo
acórdão que os aprecia, não suspendem ou interrompem o prazo para a
interposição dos demais recursos, nos termos do § 4º do art. 275 do Código
Eleitoral (REspe nº 25.675, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 6.8.2008; AAREspe
24.935/PR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 31.10.2007).
2. Não obstante a agravante ter alegado que os embargos eram desprovidos de intuito procrastinatório, não comprovou tal assertiva, sendo que, consoante relatado na decisão agravada, da análise do recurso de embargos, constato que tal apelo simplesmente reproduziu o recurso interposto no e. TRE/PA, com o nítido propósito de alcançar o reexame do mérito, o que reforça o seu caráter procrastinatório.
3. Não tendo sido interrompido o prazo para a interposição de recurso especial eleitoral e tendo sido o v. acórdão embargado publicado na Sessão de 3.9.2008, (certidão de fl. 69), o prazo final para a interposição do apelo foi 6.9.2008, razão pela qual é intempestivo o especial protocolado somente em 16.9.2008.
4. Agravo regimental não provido." (TSE, AgR-REspe 33383/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 11/11/2008)
2. Não obstante a agravante ter alegado que os embargos eram desprovidos de intuito procrastinatório, não comprovou tal assertiva, sendo que, consoante relatado na decisão agravada, da análise do recurso de embargos, constato que tal apelo simplesmente reproduziu o recurso interposto no e. TRE/PA, com o nítido propósito de alcançar o reexame do mérito, o que reforça o seu caráter procrastinatório.
3. Não tendo sido interrompido o prazo para a interposição de recurso especial eleitoral e tendo sido o v. acórdão embargado publicado na Sessão de 3.9.2008, (certidão de fl. 69), o prazo final para a interposição do apelo foi 6.9.2008, razão pela qual é intempestivo o especial protocolado somente em 16.9.2008.
4. Agravo regimental não provido." (TSE, AgR-REspe 33383/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 11/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. - Os embargos declarados
protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo recursal, a teor do art.
275, § 4º, do Código Eleitoral.
(...)" (TSE, AgR-AI 7981/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 14/12/2007)
Portanto, no caso dos autos, como o acórdão recorrido foi publicado em 18/11/2013, e o recurso especial interposto somente em 9/1/2014 (fl. 1.323), é manifesta a intempestividade recursal. (Fl. 1395-1396) (Fls. 1.395-1.396) Com efeito, é cediço que os embargos de declaração considerados procrastinatórios pelo órgão julgador não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, sendo o especial, portanto, intempestivo. Nesse contexto, o agravo padece de intempestividade reflexa, consoante jurisprudência desta Corte que ¿admite o reconhecimento de intempestividade reflexa dos recursos subsequentes ao recurso interposto extemporaneamente" (AgR-AI nº 10007/PR, Rel. Min. Felix Fischer, de 1º.2.2009). Além do mais, o agravante não logrou êxito em afastar, nas razões de seu recurso especial, preliminarmente, o desacerto do acórdão impugnado quanto ao caráter protelatório dos embargos opostos na origem. Do exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
(...)" (TSE, AgR-AI 7981/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 14/12/2007)
Portanto, no caso dos autos, como o acórdão recorrido foi publicado em 18/11/2013, e o recurso especial interposto somente em 9/1/2014 (fl. 1.323), é manifesta a intempestividade recursal. (Fl. 1395-1396) (Fls. 1.395-1.396) Com efeito, é cediço que os embargos de declaração considerados procrastinatórios pelo órgão julgador não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, sendo o especial, portanto, intempestivo. Nesse contexto, o agravo padece de intempestividade reflexa, consoante jurisprudência desta Corte que ¿admite o reconhecimento de intempestividade reflexa dos recursos subsequentes ao recurso interposto extemporaneamente" (AgR-AI nº 10007/PR, Rel. Min. Felix Fischer, de 1º.2.2009). Além do mais, o agravante não logrou êxito em afastar, nas razões de seu recurso especial, preliminarmente, o desacerto do acórdão impugnado quanto ao caráter protelatório dos embargos opostos na origem. Do exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
Ministra
Luciana Lóssio
Relatora
Obs
do blog: Enquanto o prefeito que foi eleito em primeiro lugar nas
eleições de 2012 não consegue nada em Brasília, só faz perder, a segunda
colocada consegue liminar de balaio, na hora que bem quer, inclusive já
estão cantando vitória dizendo que as duas liminares futuras (antes
mesmo de sua saída que deverá acontecer nos próximos dias) já estão
"plastificadas" determinando a sua permanência no poder até que se
julgue o mérito no TSE das suas três cassações judiciais. Parece coisa
de brincadeira ou surreal...três cassações judiciais e poderá permanecer
no poder...enquanto o primeiro colocado poderá ficar de fora de
vez...parece que chegou o tempo em que eleição não vale nada...o que
importa é ter bons advogados, dinheiro e influência política...santa
hipocrisia...quando os franceses disseram que o Brasil não era um país
sério ainda teve gente que ficou com raiva...de quê?
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