sábado, 20 de dezembro de 2014

### - ESSA SIM, É JUSTIÇA. - ###

Rapídinhas do sábado...

Retenção de salário é crime...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna
Ação: Procedimento Ordinário
Processo nº: 0100996-88.2014.8.20.0161
Autor: Maria Ivaneide de Oliveira
Réu: Município de Barauna
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária promovida por Maria Ivaneide de Oliveira em face do Município de Baraúna, já qualificado nos autos, tendo por objeto o pagamento da remuneração da requerente referente ao mês de novembro de 2014, que encontra-se em atraso, bem como do mês de dezembro e 13º salário de 2014 (vincendos).Requereu liminarmente o bloqueio Bacenjud do valor de R$ 10.966,32 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), referente à remuneração dos meses de novembro, dezembro e ainda do 13º salário.Juntos documentos de fls. 21/141. É o que importa relatar. Com o fito de conferir maior efetividade àquelas decisões, o legislador pátrio previu, inicialmente no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e posteriormente nos artigos 461 e 461-A do CPC, a chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o conteúdo das normas referidas:

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação".
Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, denominadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. É o que se dessume do § 5º do artigo 461 do CPC: "§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário

com requisição de força policial". As medidas previstas no citado parágrafo foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao magistrado a competência para a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto, com o objetivo de assegurar o cumprimento da tutela concedida. A peculiaridade de se tratar o demandado da Fazenda Pública não é motivo suficiente para limitar a aplicação do art. 461 e parágrafos do CPC. Não obstante o bloqueio de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação da vida do indivíduo, eis que se trata de verba alimentar, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. A teor do disposto no inciso X do artigo 7º da Constituição Federal, a proteção do salário na forma da lei é uma garantia a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, e constitui crime a sua retenção dolosa. O servidor público municipal que cumpre a sua jornada de trabalho e exerce as funções destinadas ao cargo que ocupa, faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado ao ente público. Como se sabe, o bloqueio de contas

públicas para o cumprimento de obrigação de fazer, nas questões de salários em atraso de servidores públicos, é perfeitamente viável como forma de obtenção do resultado prático equivalente. É o entendimento dos nossos tribunais que é possível o bloqueio das verbas municipais para o pagamento dos salários dos servidores públicos que s encontrem em atraso. Senão vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BLOQUEIO DO FPM E FUNDEF. PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
I – É assegurado ao Ministério Público Estadual legitimidade para promover ação Civil Pública na defesa de interesses coletivos.
II – É possível o bloqueio das verbas municipais visando assegurar o pagamento dos valores referentes ao salário dos servidores públicos em atraso, dado o seu caráter alimentar.
III – Agravo de Instrumento improvido.

(AgI 183202003 MA, Rel. Ministro JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 01/07/2004).
Ocorre que, para obtenção do resultado prático equivalente se faz necessário o sequestro da quantia indicada a título de vencimentos, referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário, conforme planilha apresentada às fls. 144, deduzidos os descontos obrigatórios. Frise-se que o não percebimento pela demandante de sua remuneração, acarreta-lhe incontáveis prejuízos, eis que trata-se de verba alimentar, o que compromete sua própria subsistência e a de sua família. Assim, diante do exposto, entendo razoável o sequestro dos valores suficientes ao pagamento dos vencimentos da servidora, referente aos meses de novembro, dezembro e 13º salário. Consigne-se que, evidentemente, a obrigação do Município não

cessa findo com esta decisão, eis que deve tomar todas as medidas necessários para que tal fato não volte a se repetir, bem como que o pagamento da servidora seja regularizado em todos os meses subsequentes, a esta. Dessa forma, concordo com os cálculos trazidos pela parte autora, às fls. 144. Por tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pela demandante, razão pela qual ordeno que sejam procedidas às medidas necessárias à realização do bloqueio de dinheiro, em espécie, em depósito nas contas públicas ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico, através do Sistema Bacenjud, de numerário indicado nesta decisão, qual seja, o valor de R$ 10.966,32 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), o qual deverá ficar à disposição deste Juízo.
Cumpra-se a diligência, com a máxima urgência.
Intimações de praxe.
Cite-se o demandado.
Baraúna/RN, 17 de dezembro de 2014.
Cláudio Mendes Júnior
Juiz de Direito

Obs do blog: A perseguição política de familiares de adversários é coisa típica de republiquetas de bananas, elemento típico de um medievalismo antiquado, fruto de mentes provincianas 'burraldas" que não conseguem enxergar um palmo a frente de sua própria viseira lateral e incompetência cavalar . A prefeita liminar que cada vez mais se afunda na própria escuridão do isolamento político, tentou prejudicar a irmã da vereadora Divanise Oliveira que trabalha cedida na comarca de Baraúna simplesmente usando da ignorância peculiar dos acéfalos (também com a equipe de assessores que tem não precisa nem pensar muito - se é que se pensa alguma coisa nessa bagunça - para só cometer besteiras), ou seja, não pagou o salário de Novembro/2014 a funcionária Maria Ivaneide de Oliveira achando que ia ficar por isso mesmo e que zombaria da justiça comum (não atendeu uma primeira solicitação que o juiz fez a prefeitura através de ofício) como zomba da justiça eleitoral.


O advogado Fábio Moura imediatamente entrou com uma ação cautelar e o juiz Cláudio Mendes da Comarca de Baraúna-RN não somente determinou o bloqueio direto nas contas da prefeitura para pagamento do mês de Novembro/2014, como também o de Dezembro e o 13º salário, além de determinar que tal fato (a retenção de salário que é crime)  não mais ocorra. Mexeu a onça com vara curta e levou uma mordida dolorida. O fato foi informado oficialmente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para as medidas cabíveis, pois retenção de salário é crime, caracterizando improbidade administrativa. A mesma coisa poderá ser feita por qualquer funcionário público municipal que se sentir atingidos em seus direitos constitucionais: basta procurar um advogado e entrar com uma ação na Comarca de Baraúna. Mais um triste exemplo dessa tragédia administrativa que desabou sobre o município baraunense.
### - (Opinião do alertabarauna), esta na hora também da população tomar consciência que o ato da prefeita em mandar tira o sinal de TV nós cidadãos de bem devemos tomar medidas junto ao ministério público para intervir em favor da nossa gente que não tem sinal de TV por pura irresponsabilidade da prefeita, o que tem faltado em Baraúna é a ação da câmara de vereadores em fazer o seu papel de defender a população, sentimos o desejo da vereadora Divanise em agir mais precisa da contribuição dos demais vereadores que não tem feito a parte deles? que dizer a deles eles fazem não fazem a que é em favor do povo, não se comenta noutra coisa desde a eleição da mesa diretora eleita da forma que foi eleita segundo os filhos da Candinha os vereadores da situação vão entra 2015 gordos prontos a imbernar tipo urso polar os primeiros meses do ano é de folga com os bolsos em festa. - ### Vamos entrar com uma ação junto ao ministério público. - ###
 

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