O problema da ordinarização da concessão de liminares na Justiça Eleitoral: o estranho caso Baraúna/RN
Publicado por José Herval Sampaio Júnior - 2 dias atrás
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Sem dúvidas, um dos maiores avanços no âmbito do Direito Eleitoral, a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, trouxe além de importantes novidades a reafirmação de pontos fundamentais, entre eles a ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, reforçando a diretriz já existente e muitas vezes descumprida.
Com previsão no Art. 257 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), uma vez tenha sido proferida – ou confirmada – decisão condenatória por órgãos colegiados a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), os efeitos já devem começam a valer de imediato, não sendo necessário que se aguarde decisão final em instância máxima ou o trânsito em julgado, isto porque – podemos dizer de forma simplista –, o objetivo é resguardar a legítima vontade popular e impedir o exercício de forma indevida de cargo público – condenação por órgão colegiado que não integra a Justiça Eleitoral –, aplicando-se o in dubio pro societate, até mesmo porque, devemos lembrar, no Direito Eleitoral não se está a buscar punição dos culpados, esta é mera consequência, antes o que se busca, como já falado, é a legitimidade eleitoral e o exercício fiel da atividade pública.
Ademais, presume-se que, sendo uma decisão tomada em conjunto por um grupo de magistrados – não apenas um como o é em primeira instância, o que reduz a chance de erros seja in judicando, seja in procedendo –, a probabilidade de reforma seria bem menor como de fato o é.
Vejamos o que diz o Art. 257 da Lei nº 4.737/1965:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. -Por sua vez, como dito, em confirmação ao dispositivo transcrito, temos que diz o Art. 15 da LC 64/90 com as alterações introduzidas pela LC 135/2010:
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela LC nº 135, de 2010)Mas tal aplicabilidade imediata de decisões condenatórias não afasta a possibilidade de Tribunal Superior ou mesmo o próprio Tribunal prolator da decisão condenatória conferir efeito suspensivo às decisões que imponham inelegibilidade, isto em caráter cautelar ou até mesmo antecipatório dos efeitos finais do próprio, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal, nos termos do Art. 26-C da LC 64/90. In verbis:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. § 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. § 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
O Referido dispositivo passa – ou deveria passar – a servir como uma “Regra de Exceção”, devendo ser concedida medida cautelar para suspensão de efeitos de decisão de órgão colegiado apenas e tão somente nos casos em que exista plausibilidade da pretensão recursal, em que se concede efeito suspensivo para que o político declarado inelegível por órgão colegiado, alcançado pelas consequências dessa inelegibilidade, possa recorrer sem o peso desses efeitos, como é o caso do afastamento do cargo (cassação de mandato).
Aliás, temos aqui outra interessante questão extremamente instigante que poderíamos tratar, qual seja, o alcance desse efeito suspensivo, partindo da ideia de ser ou não a cassação do cargo, consequência da inelegibilidade, ou pena imposta conjuntamente, o que, a priori, no caso de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, a resposta parece-me inequívoca e flagrante uma vez que o objetivo maior desta ação é a própria desconstituição do Mandato Eletivo, ou seja, a Cassação do Mandato, contudo, deixamos para tratar esta questão em outra oportunidade, uma vez que este não é o objetivo do presente texto.
Então, qual o objetivo deste texto? Bem, este texto busca apontar e discutir o problema da “ordinarização” das concessões de liminares, em especial, a peculiar situação que envolve os processos relativos às Eleições Municipais de 2012 na Cidade de Baraúna/RN, em que foram cassados em primeira e segunda instâncias tanto os primeiros quanto os segundos colocados naquele pleito e isso em sede de Ação de investigação Judicial Eleitoral - AIJE, de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME e em instância única, em sede Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED, uma vez que este último é analisado e julgado originariamente pelos TREs, sem falar nas Prestações de Contas desaprovadas de ambos os candidatos e representações do artigo 30-A da Lei das Eleicoes.
Acontece que foram cassados tanto os primeiros como os segundos colocados cinco vezes naquele pleito e três foram as chapas, não obtendo o primeiro mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos validos, já sendo registrada a alternância do comando do Poder Executivo pelo menos 15 vezes entre os primeiros colocados liderados por Isoares Martins, os segundos com a primazia de Antônia Luciana e, ainda, o Presidente da Câmara de Vereadores daquele Município.
Até aqui já poderíamos fazer duras críticas à concessão de liminares em caráter cautelar impondo efeito suspensivo a decisões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte no caso e de outros TREs em tantos outros, não estando clara a exigida plausibilidade da pretensão recursal, até mesmo face à móvel jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral, bem assim, sem levar em conta possíveis instabilidades que a aplicação de uma “Regra de Exceção” como é o caso da previsão do Art. 26-C da LC 64/90 pode gerar e tem gerado por todo o Brasil.
Ora, parece-nos cristalino que a ideia por trás do referido Art. 26-C é garantir um escape, no caso, a suspensão dos efeitos de decisão de órgão colegiado diante de uma flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade seja material ou processual, teratologia ou enfrentamento a pacífica jurisprudência de Tribunal Superior ou mesmo dissídio jurisprudencial, não bastando, data máxima vênia a quem pense em contrário, um possível periculum in mora como se alega sempre nesses casos, dizendo restarem perdidos os dias que o recorrente eventualmente via a passar fora do cargo, sem que se mostre existente o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade de que sua pretensão em ver reformada a Decisão que lhe condenou, proferida por Órgão Colegiado, seja confirmada.
Essa plausibilidade é no sentido de que realmente o Tribunal Superior em analisando os argumentos do recorrente vá, muito provavelmente, reformar a decisão que o condenou e não a simples possibilidade de que o faça, o que imporia naturalmente a concessão de medidas cautelares em praticamente todos os casos como tem acontecido e isso pôde e pode ser visto nos casos de Mossoró e Baraúna, cidades do Estado do Rio Grande do Norte onde, nesta última, a guerra de liminares não tem deixado sequer a cadeira do chefe do executivo esquentar e isso, sem sombra de dúvidas, traz prejuízos irreparáveis à sociedade pela instabilidade jurídica. Devemos lembrar que já faz dois anos da diplomação dos eleitos naquele pleito.
Já não bastasse esta situação revestir-se de extrema gravidade, temos que no caso de Baraúna, somado a este entra e sai propiciado por concessão de liminares que, com todo respeito, não deveriam ser concedidas, junta-se o fato de que, apesar das fundamentações dos Acórdãos condenatórios tanto relativos aos primeiros quanto aos segundos lugares serem praticamente idênticas quanto a forma e gravidade, somente quem obteve liminares para permanecer no cargo foram os segundos colocados no pleito de 2012, o que causa bastante estranheza, para dizer o mínimo, o que sinceramente é inadmissível.
Sendo mais claro, se de fato há plausibilidade de sucesso do recurso, dada a similitude de fundamentação – quase absolutamente idêntica – que levou à condenação de ambos os candidatos, Isoares e Luciana mais vices, em primeira e segunda instância, a lógica impõe que quem permaneça no cargo até decisão final seja aquele que obteve o primeiro lugar no pleito, nunca o segundo.
Por outro lado, se o caso for de não haver plausibilidade em face do que restou decidido pelo Tribunal, quem deveria estar ocupando a “cadeira” seria o Presidente da Câmara de Vereadores, nunca os segundos colocados, e isso por um motivo simples: o que foi apontado como fundamentação para a condenação de um o foi para condenar o outro, estando, em nosso entender, os destinos de ambos unidos, ou melhor, ambos partilham do mesmo destino, até agora segundo decisão de mérito da Justiça Eleitoral ambos sem poderem exercer o cargo de prefeito por terem cometidos várias infrações eleitorais.
Ora, a titulo de comparação, vejamos dois dos acórdãos proferidos pelo Egrégio TRE/RN que confirmaram Sentenças de piso em sede de AIJE que condenaram os primeiros e os segundos colocados no pleito eleitoral de 2012 na cidade de Baraúna/RN:
Primeiro Colocado (AIJE):
RECURSOS ELEITORAIS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE OU SIMULTANEAMENTE A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS. É dispensada a ratificação de recurso interposto anteriormente ou simultaneamente a embargos de declaração opostos pela parte adversa. De acordo com novel entendimento do TSE, ainda que a mesma parte tenha interposto recurso especial e embargos de declaração, "não ocorrida modificação no quadro decisório, a gerar o prejuízo do especial, descabe a exigência de ratificação" (AgR-AI nº 10960, DJe 03/02/2014). Visto que o julgador decidiu exatamente dentro do que foi pedido na peça inicial, com fundamento nos assuntos referentes à causa de pedir, a decisão proferida pelo juízo a quo está dentro dos moldes dos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, não havendo razão para ser declarar a nulidade da sentença. Demonstrado, inclusive por meio de laudo pericial contábil, que as irregularidades e omissões na prestação de contas do candidato configuram violação ao art. 30-A da Lei das Eleicoes, e, além disso, que os fatos foram dotados de gravidade para deslegitimar o resultado do pleito, na forma prevista pelo inciso XVI do art. 22 da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, para fins de caracterização de abuso de poder econômico, deve ser mantida a sentença quanto à condenação por esses ilícitos. É pacífico o entendimento dos Tribunais Eleitorais no sentido de serem imediatos os efeitos da sentença que conclui pela violação ao artigo 30-A da Lei n.º 9.504/97 e determina a cassação dos diplomas, mesmo que seja também reconhecida a prática de abuso de poder econômico. Reforma da sentença quanto à suspensão de seus efeitos. (AIJE nº 42544, Acórdão nº 173/2014 de 15/05/2014, Relator (a) ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/05/2014, Página 03/04 )Segunda Colocada (AIJE):
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO NA CAMPANHA ELEITORAL - IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - GRAVIDADE DAS CONDUTAS EVIDENCIADA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO - QUESTÃO DE ORDEM - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO A EVENTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SER INTERPOSTO POR QUAISQUER DAS PARTES - ACOLHIMENTO Esta Corte confirmou em inúmeras oportunidades a interpretação conferida ao art. 397 do Código de Processo Civil, reforçando o entendimento no sentido de que somente é possível a juntada de documentos em sede recursal quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a manifestação da parte, o que não ocorreu no presente caso, sendo forçoso o desentranhamento dos documentos juntados pelos recorrentes com o apelo. Ante a lacuna existente na Lei Complementar n.º 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu em sua jurisprudência um termo final para propositura da ação de investigação judicial eleitoral, a saber, a data da diplomação, referindo-se esta ao candidato em relação ao qual a demanda será proposta. Na espécie, tendo a diplomação da candidata investigada ocorrido em data posterior à dos eleitos, visto ter alcançado a segunda colocação no pleito, o ajuizamento da demanda dentro do prazo de três dias daquela solenidade enseja a sua tempestividade, afastando-se a prejudicial de decadência levantada pelos recorrentes. Demonstrada nos autos a forte influência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes às penas do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90. Gravidade das condutas evidenciada, uma vez demonstrada a arrecadação de recursos à margem da atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, além da configuração da captação ou gasto ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A da Lei das Eleicoes, caracterizando violação a bens jurídicos distintos (legitimidade do pleito e higidez da arrecadação e gastos de campanha). Recurso a que se nega provimento. Questão de ordem acolhida, com a ressalva do entendimento adotado por este Regional, em sintonia com as orientações constantes de recentes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para determinar que a comunicação desta decisão se realize após a publicação do acórdão alusivo a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto. (AIJE nº 908, Acórdão nº 253/2014 de 01/07/2014, Relator (a) FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 08/07/2014, Página 06/07 )Percebamos a similitude da fundamentação para as condenações: a) o reconhecimento da violação ao disposto no Art. 30-A da Lei 9.504/97 e b) a configuração de Abuso de Poder Econômico. Logicamente deveriam levar a uma mesma consequência, todavia, o primeiro colocado não logrou êxito em obter medida cautelar para se manter no poder até decisão pelo TSE, o que não aconteceu com segunda colocada e seu candidato a vice que alcançaram a generosas medidas liminares e permanecem nos cargos até agora três vezes e já devem estar preparando outro pedido, pois foram condenados uma quarta vez, desta feita pelo próprio TRE em Recurso Contra Expedição de Diploma.
Novamente, quando de julgamento de recurso em sede de AIME assim ficou ementado o acórdão que manteve a condenação de Antônia Luciana e seu vice, proferida em primeira instância:
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há litispendência entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Preliminar de litispendência rejeitada. Cabe ao juiz processante avaliar a pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que não configura cerceamento de defesa. De acordo com o disposto no art. 6º da LC n.º 64/90, o prazo para as alegações finais é de 5 (cinco) dias, e não de 24 (vinte e quatro) horas, no entanto, os recorrentes não suscitaram a questão no momento oportuno, anuindo implicitamente com o prazo concedido, o que acarretou o fenômeno da preclusão, não podendo, em fase processual posterior, alegar o cerceamento de defesa em virtude do prazo equivocado. Fora isso, não houve a demonstração de prejuízo, indispensável para a declaração de nulidade, a teor do que dispõe o art. 219 do Código Eleitoral. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Demonstrada nos autos a indevida interferência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes à pena de cassação do mandato.(AIME nº 1175, Acórdão nº 396/2014 de 29/07/2014, Relator (a) ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 143, Data 07/08/2014, Página 3 e 4 ) - Grifo nosso -Resta evidente que as ilicitudes de ambos foram reconhecidas pelo TRE/RN como configuradoras de violações ao disposto no já referido Art. 30-A da Lei das Eleicoes e de Abuso de Poder Econômico, não apenas reconhecido em um único caso, mas em pelo menos sete ações, duas AIJEs, uma AIME, dois RCEDs e duas Reprovações das contas de campanha, sendo que, inclusive, a segunda colocada tem uma condenação a mais, justamente a AIME.
Ora, diante de uma situação onde, com todo o respeito, um é o sujo, o outro o mal lavado, onde as ilicitudes são quase as mesmas, em um pleito onde a diferença de votos foi, salvo engano, de apenas 171 (cento e setenta e um), onde em sete julgados o Tribunal Regional Eleitoral condenou os envolvidos com a mesmíssima fundamentação, o que esperar senão novas eleições?
Pois bem, não tivemos novas eleições, antes estamos diante de um precedente extremamente perigoso, de uma situação ainda mais grave do que a simples festa de liminares, do entra e sai, do senta e levanta nas cadeiras de nossos poderes Executivos espalhados pela federação.
O que impressiona no caso de Baraúna/RN e tem chamado a atenção da comunidade jurídica é justamente o fato inexplicável de que, como, embora a situação do primeiro colocado nas urnas seja idêntica à da segunda - até menos grave pois teve uma condenação a menos que a segunda no TRE/RN -, este não obteve sequer uma liminar no TSE para permanecer no cargo, enquanto a segunda obteve pelo menos três.
Pasmem, embora condenada pelos mesmos fundamentos, os segundos obtiveram liminares para ficar no cargo enquanto os mais votados não obtiveram nenhuma!
Ouso tornar a afirmar diante dos fundamentos utilizados para condenação tanto de um como de outro lado que, caso de fato exista plausibilidade para a concessão dessas liminares, quem deveria estar na cadeira de prefeito até o julgamento final seria o primeiro colocado nas urnas, nunca a segunda. Não tenho dúvida em afirmar que essa situação é teratológica e inusitada!
O que é ainda mais assustador é que em duas dessas concessões cautelares, o objetivo era justamente suspender efeitos de condenação em sede de AIME onde, inclusive, o TRE/RN confirmava sentença proferida por juízo de 1ª instância. Aliás, vale citar a e da Ação Cautelar nº 8012 com Acórdão nº 164/2014 proferido em 08/05/2014, o que entendemos bastante esclarecedor. Vejamos:
AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - DECISÃO PROFERIDA EM AIME - EXECUÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO - DEFERIMENTO PARCIAL. É questão pacificada e inclusive normatizada pelo TSE que as decisões proferidas em AIME têm eficácia imediata, não se aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral. Concede-se parcialmente o pedido de liminar pleiteado, apenas para suspender a realização de eleições suplementares no município até o julgamento do recurso interposto.(AC nº 8012, Acórdão nº 164/2014 de 08/05/2014, Relator (a) ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/05/2014, Página 06 ) - Grifo nosso -Em igual sentido, os seguintes julgados do Egrégio TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento. Precedentes.2. Não cabe ao e. TSE julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra ato de Tribunal Regional (Súmulas nº 624 STF e 41 do STJ).3. As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, razão pela qual não há teratologia no acórdão regional de modo a se contornar o impedimento de intervenção do TSE em processo sub judice na 2ª instância.4. Agravo regimental não provido.(AR em MS nº 60202, Acórdão de 02/06/2011, Relator (a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/9/2011, Página 16 ) - Grifo nosso -
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. EFEITO IMEDIATO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.1. O prazo para a propositura da AIME, conquanto tenha natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Precedentes.2. As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal.3. A ausência de demonstração da viabilidade do recurso inviabiliza a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AR em AC nº 428581, Acórdão de 15/02/2011, Relator (a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/03/2011, Página 13/14 ) - Grifo nosso -Ora, embora mesmo em sede de AIME seja possível através de pedido cautelar a suspensão dos efeitos de Decisão de Órgão Colegiado, se requer em nosso sentir ainda mais cautela que em outras Ações Eleitorais, devendo mesmo ser demonstrada a viabilidade do recurso, pois, repita-se, a jurisprudência do TSE é pacífica e há Resolução do TSE específica nessa linha. Dai pergunta-se porque não aplicada no caso de Baraúna?
Como visto, o caso de Baraúna está além da “ordinarização” da concessão de liminares para suspensão dos efeitos de Decisões prolatadas por Órgãos Colegiados, em especial os TREs, o que por si só já é extremamente grave. Aliás, está além de qualquer capacidade de compreensão lógico-jurídica e se posiciona como uma encruzilhada em que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral terá de decidir se o abuso dos perdedores é igual ao dos vitoriosos, se a violação de princípios e normas eleitorais terão as mesmas consequências para os primeiros e para os últimos, se é de bom alvitre a concessão de medidas liminares de forma generalizada como vem acontecendo, bem assim, se deve ser imposto efeito suspensivo quando diante de reiteradas decisões de Órgão Colegiado em diversos processos envolvendo as mesmas partes, em especial, os mesmos réus, investigados, impugnados e etc.
Termino por reiterar minha confiança no Sr. Relator, Ministro Luiz Fux, um dos maiores processualistas de nosso tempo, sendo inclusive o baluarte do novo CPC aprovado nessa semana pelo Senado Federal. Tem alguma coisa nessa situação que não bate como se diz e o mais rápido deve ser esclarecida!
A sincera impressão que tenho é que tentando evitar um mal – a instabilidade político-administrativa - e, diante da quantidade de processos e demandas enfrentados todos os dias, tendo que se desdobrar entre despachar no TSE e no STF, deixou uma brecha para o surgimento de um mal maior pois, passando despercebido de sua Excelência essas questões, em especial a manutenção dos segundos colocados no cargo quando, por coerência ou deveriam estar os primeiros ou o Presidente da Câmara de Vereadores, nunca os segundos, permitiu um precedente perigoso que, para sorte do Direito Eleitoral e, consequentemente, de nossa democracia, ainda está em tempo de ser evitado e é o que esperamos que aconteça o mais rápido possível.
*Samir Albuquerque é colaborador do site www.novoeleitoral.com
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