Uma novela que não acaba...
Publicado em 16/09/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 105-107
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por Isoares Martins de Oliveira contra decisão de fls. 1.398-1.403, pela qual neguei seguimento ao agravo nos próprios autos interposto contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que inadmitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade, contra acórdão que manteve sentença a qual julgou desaprovadas suas contas de campanha ao cargo de prefeito do Município de Baraúna/RS,nas eleições de 2012 (fls. 1.357-1.376). Eis a ementa do acórdão regional:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - PREFEITO - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - REALIZAÇÃO DE DESPESAS APÓS AS ELEIÇÕES - OMISSÃO DE DOAÇÕES E DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Cuida-se de agravo regimental interposto por Isoares Martins de Oliveira contra decisão de fls. 1.398-1.403, pela qual neguei seguimento ao agravo nos próprios autos interposto contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que inadmitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade, contra acórdão que manteve sentença a qual julgou desaprovadas suas contas de campanha ao cargo de prefeito do Município de Baraúna/RS,
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - PREFEITO - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - REALIZAÇÃO DE DESPESAS APÓS AS ELEIÇÕES - OMISSÃO DE DOAÇÕES E DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A arrecadação de recursos após o dia das eleições é prática claramente
vedada pela legislação eleitoral, consistindo em irregularidade grave
capaz de justificar a desaprovação das contas. São insanáveis, em seu
conjunto, as irregularidades referentes à realização de despesas após o
dia das eleições. A omissão na contabilização de doações e de emissão
dos respectivos recibos eleitorais impossibilita o efetivo controle pela
Justiça Eleitoral, notadamente, a transparência que se espera das
prestações de contas, comprometendo sua própria confiabilidade, não se
revelando, por isso, adequada a aplicação do princípio da
proporcionalidade. O comitê financeiro da campanha eleitoral, ainda que
único, não se confunde com a pessoa do candidato majoritário, vale
dizer; as prestações de contas são diversas.
Assim, havendo efetiva doação pelo comitê, quando cede algum bem ou
efetua qualquer gasto em benefício do candidato e vice-versa, torna-se
obrigatória sua contabilização e a emissão do correspondente recibo
eleitoral. Prevalece, hodiernamente, o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral no sentido de que a rejeição das contas do candidato não
constitui óbice à quitação eleitoral, sendo suficiente sua mera
apresentação. Conhecimento e Provimento Parcial do Recurso (Fl. 1.296)
Embargos de declaração não conhecidos, em razão de seu caráter
protelatório, com aplicação ao embargante de sanção pecuniária no valor
de R$ 2.000,00 (fls. 1.310-1.315). No especial (fls. 1323 -1345),
impugna o caráter protelatório dos embargos de declaração, argumentando
que o Regional, ainda que instado, permaneceu silente quanto à
existência de prova nos autos que comprovariam as despesas tidas por
irregulares e, tendo analisado a alegação da aplicação do princípio da
proporcionalidade à espécie, não o fez sob a ótica da
razoabilidade (fl. 1.330). Além disso, o TRE nada aduziu acerca do
¿dolo ou má-fé do Recorrente, quando dos lançamentos contábeis dos
valores reconhecidos como ilegais, considerando que houve a sua
declaração, embora o acórdão tenha entendido por sua ilegalidade" (fl.
1.331). No mérito, alega que a reprovação das contas deve ser precedida
da análise do dolo ou má-fé do declarante e sob a ótica da
razoabilidade, uma vez que a doação apontada como irregular, por ter
sido realizada após a data das eleições, corresponderia a 6% do
declarado na prestação de contas do candidato, sendo irrelevante e não
capaz de comprometê-la (fl. 1.339). Sustenta que todas as despesas foram
contabilizadas e transitaram pela conta-corrente do candidato e do
comitê financeiro, tendo permitido a fiscalização das contas pela
Justiça Eleitoral. Aponta, ainda, a existência de dissídio
jurisprudencial. No agravo, reitera as razões do especial, reforçando a
tese de que teria se insurgido contra a natureza protelatória dos
embargos de declaração, assentada pelo Regional (fls. 1.357-1.376). A
Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls.
1.394-1.396). No agravo regimental (fls. 1.408-1.415) afirma que
impugnou, tanto no apelo nobre quanto no agravo nos próprios autos, o
caráter protelatório atribuído aos aclaratórios. Alega que os embargos,
nos termos da Súmula 98/STJ (1), tinham o propósito de prequestionar.
Por fim, aduz que o acórdão regional embargado possuía omissões nos
seguintes termos:
a) ¿restou silente da prova existente nos autos acerca da comprovação da despesa realizada no período vedado" (fls. 1.413-1.414);
a) ¿restou silente da prova existente nos autos acerca da comprovação da despesa realizada no período vedado" (fls. 1.413-1.414);
b) ¿outro ponto omitido foi o fato das doações efetivadas pelos
candidatos estarem catalogadas no software do TSE como despesa, sem que
isto tivesse acontecido no plano fático" (fl. 1.414);c) também não se
manifestou sobre ¿a valoração do elemento subjetivo, ou melhor, se a
conduta do ora agravante foi permeada de dolo ou má-fé, considerando que
houve a inserção contábil dos valores reconhecidos como "despesas
ilegais" na prestação de contas, com o consequente trânsito dos
recursos, seja na conta do candidato ou na do Comitê Financeiro,
permitido a fiscalização da Justiça Eleitoral" (fl. 1.414); e d)
finalmente deixou de analisar sob a ótica da razoabilidade a doação
efetuada pelo candidato ao Comitê Financeiro - reconhecida como
irregular no julgamento do recurso eleitoral, que entendeu ter sido
realizada após a data da eleição - ao passo que tal doação representaria
aproximadamente 6% do valor declarado na prestação de contas do
candidato.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao agravante quanto à alegação de que os embargos não seriam protelatórios. Na espécie, observo que a Corte Regional considerou protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos, o que não guarda sintonia com julgados desta Corte Superior, que se orienta em sentido contrário. Em recente julgado, AgR-REspe nº 13152/PI, de 25.4.2013, o relator, Ministro Henrique Neves da Silva, reafirmou em seu voto que ¿existem decisões desta Corte Superior - como é o caso do REspe n° 36979-74, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 11.3.2010 e do AI n° 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.5.2010 -, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que `não são protelatórios primeiros embargos de declaração opostos de acórdão de apelação¿" . No mesmo sentido: REspe n° 525.600, rel. Min. José Delgado, de 7.10.2003" Referido
Decido.
Assiste razão ao agravante quanto à alegação de que os embargos não seriam protelatórios. Na espécie, observo que a Corte Regional considerou protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos, o que não guarda sintonia com julgados desta Corte Superior, que se orienta em sentido contrário. Em recente julgado, AgR-REspe nº 13152/PI, de 25.4.2013, o relator, Ministro Henrique Neves da Silva, reafirmou em seu voto que ¿existem decisões desta Corte Superior - como é o caso do REspe n° 36979-74, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 11.3.2010 e do AI n° 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.5.2010 -, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que `não são protelatórios primeiros embargos de declaração opostos de acórdão de apelação¿" . No mesmo sentido: REspe n° 525.600, rel. Min. José Delgado, de 7.10.2003" Referido
entendimento, a meu ver, deve prevalecer. Assim, afasto o caráter
protelatório dos aclaratórios, bem como a multa aplicada. Do exposto,
com base no art. 36, § 9º, do RITSE, reconsidero a decisão agravada
para, infirmados os fundamentos da decisão agravada e preenchidos os
pressupostos de admissibilidade recursal, dar provimento ao agravo, com
base no art. 36, § 7º, do RITSE, para melhor exame do recurso especial.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao apelo. À
Secretaria Judiciária, para reautuar o feito na classe Recurso Especial
Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
Obs do blog: O que isso significa? no frigir dos ovos que o primeiro
colocado nas eleições de 2012 Isoares Martins voltou ao jogo e poderá
vir realmente a assumir a prefeitura novamente, ou seja, a ministra
reviu sua decisão inicialmente contrária ao ex-prefeito e não somente
acatou como determinou a elevação do processo a Recurso Especial
Eleitoral. Existe uma corrente no TSE que recomenda que todos os
processos eleitorais referente as eleições de 2012 sejam resolvidos até
31 de Outubro do corrente ano. Portanto muita água ainda falta rolar por
debaixo da ponte. Naturalmente que cada lado irá dizer que já está tudo
"resolvido", jurando de pés e juntos e com as lágrimas caindo nos olhos
que tudo está "seguro", mas pelo histórico judicial eleitoral dos
últimos 10 anos em Baraúna todo mundo sabe que na verdade estamos
pisando em areia movediça cuja certeza no final tem grau zero. Vamos em
frente.
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