LUCIANA OLIVEIRA PODERÁ
DEIXAR O CARGO A QUALQUER MOMENTO
on: 19 fevereiro, 2015No Comments
Twitt
TSE: Relator concede nova liminar e a dança das cadeiras continua
Publicado por José Herval Sampaio Júnior – 5 horas atrás
1
Parece brincadeira, mas, mais uma vez, a população da cidade de Baraúna
se vê diante de mudança no comando do executivo. O número de mudanças na
chefia do executivo do Município já ultrapassa quinze, pois foram
tantas que até os que acompanham o dia a dia dessa dança de cadeiras se
perderam.
Na tarde desta Quarta-feira (11/02), em Decisão nos autos do Mandado de
Segurança Nº 69-04.2015.6.00.0000, o Min. Luiz Fux do Tribunal Superior
Eleitoral – TSE, atendeu pedido liminar de Antônia Luciana e Edson
Pereira, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Contra Expedição do Diploma
(RCED) nº 6904/RN, determinando o retorno imediato aos cargos mais uma
vez.
Segundos colocados na eleição de 2012 e não eleitos como essa última
decisão levou em consideração, os dois chegaram aos cargos por força de
condenações em Primeira e Segunda instâncias dos Primeiros colocados
naquele pleito, infelizmente sendo cassados também em várias ações. Após
várias idas e vindas, os dois estavam novamente afastados por força da
Decisao do TRE/RN, se insurgindo contra ela através do referido
mandamus.
A Decisão desta quarta é quase idêntica a outras que já haviam sido
proferidas pelo Ministro em outras ações dos mesmos requerentes,
restando assim ementada:
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO TRE/RN.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO TSE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 216DO CÓDIGO ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA.
O diferencial desta para as anteriores restou quanto a aplicação do Art.
216 do Código Eleitoral que determina que, enquanto o Tribunal Superior
não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o
diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Nesse ponto, segundo o Ministro Fux, “ao menos em sede de juízo
perfunctório, o simples relato da peça vestibular evidencia a existência
de liquidez e certeza do direito vindicado. Isso porque o art. 216 do
Código Eleitoral preconiza que, enquanto o Tribunal Superior não decidir
o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderão os
diplomados exercer os respectivos mandatos em sua plenitude.
Assim, firmado nesse artigo do CE, concedeu a medida liminar.
Este Blog já havia publicado artigo sobre esse entra e sai na Prefeitura
de Baraúna em Dezembro (O problema da “ordinarização” da concessão de
liminares: o estranho caso Baraúna/RN ), que segue abaixo para consulta,
o qual apontava a desarrazoabilidade deste vai e vem de prefeitos, em
desarmonia com o que dispõe aLei da Ficha Limpa.
Em conversa com o escritor do referido Artigo, este mostrou perplexidade
e preocupação com a recente decisão. Segundo Samir Albuquerque, admitir
um MS contra ato judicial passível de recurso ou correição afronta
clara e diretamente a Súmula 267 do STF (Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição), o que deveria ter
provocado o não conhecimento do pedido. Destaca ainda que a
imediaticidade atribuída pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)às
Decisões de Órgãos Colegiados, sobretudo em seu Art. 15, a qual parece
ter revogado tacitamente o Art. 216 do CE por clara incompatibilidade
entre as normas, até porque, aponta, se tal imediaticidade é aplicada às
AIMEs, previstas constitucionalmente, como não entender aplicável ao
RCED, instrumento que tem questionada sua recepção pela Constituição
justamente pela sua similaridade com a referida Ação?
E mais quanto a AIME que os referidos impetrantes também foram
condenados, existe resolução clara no TSE determinando o cumprimento
imediato da decisão. Ademais, lembra que a todas as outras Ações
Eleitorais é atribuído o caráter imediato das Decisões de Órgãos
Colegiais, não tendo lógica a excepcionalidade do referido recurso e
mais uma vez foi suspensa decisão de órgão colegiado tomada quatro vezes
em ações distintas.
Bem, a verdade é que mais uma vez, Baraúna/RN acordou com nova prefeita e
vice que poderão deixar a cadeira a qualquer momento, por força de nova
decisão do TSE.
NOTÍCIAS RELACIONADAS:
O problema da “ordinarização” da concessão de liminares: o estranho caso
Baraúna/RN
José Herval Sampaio Júnior
José Herval Sampaio Júnior
um cidadão indignado com a corrupção
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo
Civil e Penal, Professor da UERN, ESMARN, Coordenador Acadêmico do Curso
de Especialização de Direitos Humanos da UERN. Autor de várias obras
jurídicas, Juiz de Direito e ex-Juiz Eleitoral.
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
LUCIANA OLIVEIRA PODERÁ DEIXAR O CARGO A QUALQUER MOMENTO on: 19 fevereiro, 2015No Comments Twitt TSE: Relator concede nova liminar e a dança das cadeiras continua Publicado por José Herval Sampaio Júnior – 5 horas atrás 1 Parece brincadeira, mas, mais uma vez, a população da cidade de Baraúna se vê diante de mudança no comando do executivo. O número de mudanças na chefia do executivo do Município já ultrapassa quinze, pois foram tantas que até os que acompanham o dia a dia dessa dança de cadeiras se perderam. Na tarde desta Quarta-feira (11/02), em Decisão nos autos do Mandado de Segurança Nº 69-04.2015.6.00.0000, o Min. Luiz Fux do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, atendeu pedido liminar de Antônia Luciana e Edson Pereira, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) nº 6904/RN, determinando o retorno imediato aos cargos mais uma vez. Segundos colocados na eleição de 2012 e não eleitos como essa última decisão levou em consideração, os dois chegaram aos cargos por força de condenações em Primeira e Segunda instâncias dos Primeiros colocados naquele pleito, infelizmente sendo cassados também em várias ações. Após várias idas e vindas, os dois estavam novamente afastados por força da Decisao do TRE/RN, se insurgindo contra ela através do referido mandamus. A Decisão desta quarta é quase idêntica a outras que já haviam sido proferidas pelo Ministro em outras ações dos mesmos requerentes, restando assim ementada: EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO TRE/RN. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 216DO CÓDIGO ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. O diferencial desta para as anteriores restou quanto a aplicação do Art. 216 do Código Eleitoral que determina que, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Nesse ponto, segundo o Ministro Fux, “ao menos em sede de juízo perfunctório, o simples relato da peça vestibular evidencia a existência de liquidez e certeza do direito vindicado. Isso porque o art. 216 do Código Eleitoral preconiza que, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderão os diplomados exercer os respectivos mandatos em sua plenitude. Assim, firmado nesse artigo do CE, concedeu a medida liminar. Este Blog já havia publicado artigo sobre esse entra e sai na Prefeitura de Baraúna em Dezembro (O problema da “ordinarização” da concessão de liminares: o estranho caso Baraúna/RN ), que segue abaixo para consulta, o qual apontava a desarrazoabilidade deste vai e vem de prefeitos, em desarmonia com o que dispõe aLei da Ficha Limpa. Em conversa com o escritor do referido Artigo, este mostrou perplexidade e preocupação com a recente decisão. Segundo Samir Albuquerque, admitir um MS contra ato judicial passível de recurso ou correição afronta clara e diretamente a Súmula 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição), o que deveria ter provocado o não conhecimento do pedido. Destaca ainda que a imediaticidade atribuída pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)às Decisões de Órgãos Colegiados, sobretudo em seu Art. 15, a qual parece ter revogado tacitamente o Art. 216 do CE por clara incompatibilidade entre as normas, até porque, aponta, se tal imediaticidade é aplicada às AIMEs, previstas constitucionalmente, como não entender aplicável ao RCED, instrumento que tem questionada sua recepção pela Constituição justamente pela sua similaridade com a referida Ação? E mais quanto a AIME que os referidos impetrantes também foram condenados, existe resolução clara no TSE determinando o cumprimento imediato da decisão. Ademais, lembra que a todas as outras Ações Eleitorais é atribuído o caráter imediato das Decisões de Órgãos Colegiais, não tendo lógica a excepcionalidade do referido recurso e mais uma vez foi suspensa decisão de órgão colegiado tomada quatro vezes em ações distintas. Bem, a verdade é que mais uma vez, Baraúna/RN acordou com nova prefeita e vice que poderão deixar a cadeira a qualquer momento, por força de nova decisão do TSE. NOTÍCIAS RELACIONADAS: O problema da “ordinarização” da concessão de liminares: o estranho caso Baraúna/RN José Herval Sampaio Júnior José Herval Sampaio Júnior um cidadão indignado com a corrupção Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo Civil e Penal, Professor da UERN, ESMARN, Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização de Direitos Humanos da UERN. Autor de várias obras jurídicas, Juiz de Direito e ex-Juiz Eleitoral.como montar uma loja virtual
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