Requerente: Isoares Martins de Oliveira
EMENTA: Prestação de Contas. Eleições Municipais. Candidatura
de Prefeito. Irregularidade formal das contas apresentadas segundo parecer
técnico do Cartório eleitoral. Divergência material entre a realidade da
campanha nas ruas e a demonstração no processo. Impossibilidade do Judiciário
fechar o olhos a essa realidade. Não apreciação de fatos que estão sendo
apurados em AIJE, inclusive negados pelo requerente. Desaprovação das contas
que se impõe pelos dois critérios.
- A Justiça Eleitoral nos processos que envolvem prestações
de contas não pode mais se restringir a análise formal das informações dadas;
deve sim analisar materialmente a estrutura da campanha em si, verificando
substancialmente se as despesas foram realmente só as declaradas, bem como não aceitar
as que estejam em desconformidade com o valor de mercado, sob pena de assim não procedendo fechar os
olhos para a realidade de que infelizmente muitos mandatos são efetivamente
comprados.
- Em havendo parecer técnico da Justiça Eleitoral, apontando
várias inconsistências, em que inclusive se oportunizou a devida manifestação
ao interessado, sem que houvesse o devido esclarecimento, em especial a
realização de despesa pós campanha a desaprovação das contas é corolário desse
apontamento insuprimível, a qual se reforças pelas incoerências substanciais da
própria prestação ora apreciada. - Não é possível que se apure em sede de
processo de prestação de contas fatos que estão sendo investigados em AIJE e na
qual o requerente após o contraditório nega peremptoriamente a existência dos
mesmos, logo nenhum efeito de um fato ainda em apuração pode lhe ser imposto, o
que se assegura nessa decisão, que em momento algum levou em consideração para
a desaprovação das contas em ambos critérios. Vistos, etc. Versam os presentes
autos acerca da prestação de contas do Sr. Isoares Martins de Oliveira,
candidato eleito ao cargo de Prefeito do município de Baraúna no pleito do
corrente ano.
Em exame técnico realizado sobre a documentação acostada,
foi verificado, pelo analista responsável, algumas inconsistências e/ou
omissões que comprometeriam sua regularidade formal. Assim, foi o mesmo
intimado a manifestar-se, o que fez, contudo, manifestando-se o setor técnico responsável,
deu parecer pela desaprovação formal das contas. No curso do feito a coligação
Esperança e Renovação acabou atravessando petição denunciando que algumas
despesas tidas não foram devidamente informadas, tendo este magistrado
oportunizado o contraditório, que materialmente foi exercido, inclusive no
mesmo prazo da apresentação de justificativa sobre as inconsistências formais
apontadas. Com vistas dos autos, opinou a representante do Ministério Público
Eleitoral pela desaprovação das contas, acolhendo o parecer técnico do Cartório
Eleitoral. É o que interessa relatar. Decido.
Algumas ponderações iniciais são imprescindíveis para que se
compreenda o porquê do resultado final dessa decisão. Sem querer ser o salvador
da Pátria nem muito menos aparecer, como com certeza serei criticado, até mesmo
por alguns colegas - e isso faz parte -, entendo que a Justiça Eleitoral - em
especial a de 1º grau -, que, nas eleições municipais, acompanha de perto todo
o processo eleitoral e com destaque para a fase de propaganda eleitoral, à qual
as contas fazem mais referências - tem que passar a limpo a triste história de
fingir que as contas eleitorais estão sendo efetivamenteanalisadas quando se
reporta tão somente ao parecer técnico.
A Justiça Eleitoral é também responsável nesse aspecto, em
nosso entender, com a famigerada existência indiscutível de que a maioria dos
mandatos em nosso país são comprados, na essência do termo. Ora, com todo
respeito a quem pensa em contrário, não posso convalidar, mesmo que formalmente,
como fiz no início de nossa carreira, com contas prestadas em total
desconformidade com a realidade das campanhas, e algumas prestações são tão
absurdas nesse descompasso, que a homologação das mesmas atesta que a Justiça
Eleitoral se encontra em outro mundo, o que mesmo respeitando a sua direção e
tendo orgulho de fazer parte da mesma, nesse tocante ouso divergir dos
posicionamentos formais que ainda prevalecem.
Doutrinariamente, e também no decorrer de nossos quase
quinze anos como magistrado, sempre procurei acompanhar os entendimentos de
nossos Tribunais Superiores, justamente porque assim cumpro a nossa
Constituição Federal; contudo, nessa matéria, como não há ainda acertamento da
tese jurídica pela via instrumental correta, ouso apontar essas incoerências
com a esperança de que, no futuro, a Justiça Eleitoral esteja devidamente estruturada
para efetivamente fiscalizar todas as receitas e despesas de partidos
políticos, mudando a realidade do que se vê nos processos de prestações de
contas eleitorais em todo país.
Se existe dois assuntos em que a Justiça Eleitoral precisa
avançar para pelo menos chegar perto do seu sucesso no mundo inteiro quanto à
recepção dos votos por meio das urnas eletrônicas, um deles é justamente o
efetivo controle financeiro das receitas e despesas partidárias e o outro é o
efetivo combate a captação ilícita de sufrágios, que, para nós, mesmo não sendo
uma posição aceita pela maioria, estão devidamente imbricados, e assim, mesmo
que isolados, laboraremos com relação a todas as prestações de contas a nós
submetidas. Em momento algum estamos a nos desfazer da importância dos
relatórios técnicos que são apresentados pelos nossos briosos servidores, pelo contrário,
começaremos o nosso trabalho sempre os levando em consideração; contudo, não
ficaremos em nenhum momento restritos aos mesmos, sob pena de assim procedendo
virarmos as costas para a realidade, o que para nós é inadmissível para um órgão
que tem justamente a função de tutelar os direitos de forma definitiva. Então,
fica a pergunta: como chancelar situações que de modo patente são totalmente
contrárias às leis constitucionais de nosso país?
Não estamos querendo aparecer, repita-se, com veemência, tal
fato; porém, o que não podemos admitir é essa patente discrepância entre o que
os partidos e políticos costumam apresentar à Justiça Eleitoral, através de
contadores e empresas de contabilidade, a qual também respeitamos, por óbvio, em
relação ao que se vê nas ruas. E, nesse tocante, toda a população de Baraúna é
nossa testemunha que fomos a praticamente todos os eventos políticos da cidade
- a maioria deles pessoalmente -, e, quando não comparecemos, o nosso setor de
fiscalização o fez, registrando, inclusive, muita coisa por fotografias, o que
será levado em consideração para atestar, se for o caso, a dissonância à qual
nos referimos.
Antes, porém é imperioso que de plano se registre a total
impossibilidade de se levar em consideração para fins dessa análise criteriosa
que faremos os fatos trazidos na petição atravessada pela coligação adversária,
pois em primeiro lugar já são objetos se investigação em ação já intentada e na
mesma serão oportunamente apreciadas e se por acaso houvesse qualquer juízo de
valor nesse sentido seria um pré julgamento da questão, o que é inadmissível e
até mesmo pela peculiaridade do caso em que se aponta possíveis captações
ilícitas de sufrágio, não é esse o instrumento previsto para tal análise.
Segundo a própria negativa peremptória da existência das
despesas pelo candidato, o que em conjunto com a primeira faz com que este
juízo se abstenha de até mesmo levar em consideração para fins de da análise
material que iremos estabelecer, sob pena de vilipêndio ao devido processo
legal, até mesmo porque a desaprovação que desde já anunciamos impõe uma
investigação criteriosa pelo Ministério Público para apurar muitos fatos, inclusive
podendo se estender aos noticiados pela coligação, além da própria existência
da AIJE, que com certeza se manifestará pontualmente sobre tais fatos.
Feitas tais considerações, dividiremos essa decisão em duas
partes. A primeira, formalmente e sempre de acordo com o parecer técnico; e a
segunda, material, de acordo com a realidade por nós verificada durante todo o
processo eleitoral, ressaltando com muita tristeza que após essa metodologia
que entendemos ser a mais consentânea com a realidade eleitoral de todo o pais,
acabamos por desaprovar todas as contas dos vereadores eleitos, não sendo
diferente com relação a do Prefeito, a qual inclusive se encontra alicerçada em
ambos os critérios, consoante demonstraremos a seguir. Na análise da prestação
de contas, aplica-se a disciplina da Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº
23.376/2012, atinente à matéria.
Compulsando os autos, no que toca à primeira parte, verifico
que assiste razão ao setor técnico quando compreende desatendidas as
determinações da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que
são verificadas, na presente prestação, falhas que comprometem sua regularidade
no aspecto formal, logo esse motivo já seria suficiente para imediata
desaprovação das contas, eis que consta uma transferência de valores destinada
à conta do comitê municipal do PR, constituído para a campanha de prefeito, o
que viola a proibição legal de realização de despesas após a data da eleição
contida no art. 29 da resolução TSE nº 23.376/2012 e tal fato é muito grave,
precisando por obvio de uma investigação mais criteriosa para se apurar o que
houve, inclusive levando em consideração todas as movimentações financeiras e
os extratos bancários.
Entretanto, como frisamos, é imperioso que se faça a análise
da segunda parte e, nesse sentido, de plano se vêem muitas inconsistências, em
especial, o peculiar fato de que o requerente deseja que este juízo aceite como
verdade que o mesmo somente gastou em toda a sua campanha o valor de R$ 165.740,00
(cento e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta reais), nesta monta
incluídos até mesmo a baixa dos recursos estimáveis em dinheiro, os quais,
acaso não computados, deixa o candidato com uma despesa material, realizada em
espécie, totalizada na quantia de apenas R$ 159.540,00 (cento e cinquenta e
nove mil quinhentos e quarenta reais) para toda sua campanha, devendo ser
retirada ainda uma despesa parcial de R$ 20.634,91 (vinte mil seiscentos e
trinta quatro reais e noventa um centavos) de doação a sua aos candidatos a
vereador de sua coligação, no que, com todo respeito, não acreditamos - ainda
mais, pelo fato de, juntamente com a equipe de fiscalização, ter acompanhado de
perto todas as movimentações do candidato -, verificando-se uma estrutura muito
grande, que não condiz com os valores informados, razão pela qual apontaremos
algumas incoerências que devem inclusive serem investigadas pelo Ministério
Público em outro momento.
Ressalte-se também ainda nesse raciocínio inicial de não
aceitação dos valores globais que parte das despesas não reverteu em sua
campanha, como por exemplo, serviços de assessoria jurídica no custo de R$
13.000,00( treze mil reais), serviços contábeis no custo de R$ 9.000,00 ( nove
mil reais), logo o gasto em si de campanha em termos de propaganda, que com
certeza é o que mais se vê nas ruas ainda é diminuído. Por fim nessa parte
ainda genérica menciona-se que em cidades com bem menos eleitores se registrou
no passado e até mesmo na eleição atual valores maiores do que o informado na
presente prestação de contas.
No início da campanha, tivemos o cuidado de nos reunir com
todos os candidatos a prefeito do município de Baraúna e com relação as duas candidaturas
mais acirradas, inclusive com estruturas grandes, convencionou-se entre as
mesmas que aos finais de semana teria pelo menos um comício realizado de forma
alternada entre às mesmas, um no sábado, o outro no domingo ou na sexta (atas
de reunião anexo) e isso é uma realidade indiscutível, logo pelo menos tivemos
12 (doze) comícios, isso sem contar com os comícios, que sem sombra de dúvidas,
tiveram na semana, alguns deles até comparecemos, noutros, a equipe de
fiscalização se fez presente e, a partir da segunda semana de Setembro, a
equipe de fiscalização se fez
presente todos os dias, de quinta a domingo, acompanhando as
movimentações dos candidatos, logo como
acreditar que o gasto com tudo isso só foi R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Além
do mais não se vê qualquer comprovação de gasto com a estrutura de palco e
luzes, bem assim demais materiais necessários para um comício tão bem
estruturado como era o do requerente. O único gasto a mais, apontado pelo
requerente, quanto aos comícios, foi o aluguel de uma tela para exibição de um
na quarta feira, dia 03 de outubro no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e
quatrocentos reais), ora, se só com uma tela, para um comício, se gastou tal
valor, como pode o candidato, apresentar uma declaração de gastos tão
irrisória? Se, em uma simples multiplicação, considerando apenas o valor pago
no aluguel da tela (fl, 218), já teríamos, pelo menos, em gastos com comícios,
considerando que foram realizados pelo menos doze (ouve pelo menos, mais um),
chegamos a cifra de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Se
analisarmos o que pagou o requerente no aluguel da tela, comparando com o valor
que atribui como de mercado, na cessão de um veiculo por período de trinta e
seis dias (cf, fl, 07), já fica cristalino que as contas no mundo real, onde se
sabe, não existir Papai Noel, Coelhinho da Páscoa, tão pouco, Fada do Dente,
são totalmente incoerentes, para não dizer, falaciosas, com todo respeito que
se tem ao requerente e sua equipe contábil.
Quanto aos gastos com cessão e/ou locação de veículos para
utilização na campanha, o requerente indica, em sua prestação de contas, a
utilização de apenas um automóvel em prol da mesma, por todo período eleitoral
(cf, fls 07/61/104/197/414). Com todo respeito, isso é tão, mais tão absurdo,
que nos causa a impressão de que o requerente acha que a justiça eleitoral é
composta por juizes e servidores débeis ou relaxados, que, ou não tem qualquer noção
de realidade, ou apenas assinam documentos sem ao menos, lê-los, pois é cediço
que haviam vários carros a disposição da campanha do requerente, que deveriam
fazer parte da prestação de contas, por exemplo, será que os veículos dos
dirigentes de partidos ou representante da coligação não trabalharam para a
campanha do requerente? Sinceramente vi uma estrutura bem maior e em alguns casos
semelhante até mesmo a de Mossoró, que também fiscalizei e que a oposição
também tinha e como se diz tentava na prática se igualar, logo esse dado é
realmente inacreditável.
Na presente prestação, não constam outros contratos de
locação de veículo, o que, com todo respeito, é um absurdo, em face do tamanho
da estrutura de campanha que foi utilizada. No entanto, quando puxamos o
registro de veículos cadastrados no banco de dados do TRE pelo próprio
candidato, aparecem quatro veículos, no entanto, o veiculo relativo ao contrato
de fl, 414, único apresentado, não consta dessa lista. Assim, tivemos pelo
menos, o uso de cinco carros - o que, ainda assim, foge à realidade, como
frisado, bem como, ao que foi visto em toda campanha, inclusive em carreatas,
houve o uso de vários tratores com propaganda do candidato à farta, puxando
inclusive, paredões, em uma delas até, no final de setembro, houve uma carreta com
uma faixa de dez tratores, provavelmente, da empresa do próprio candidato, o
que não foi apresentado sob qualquer forma, na prestação em analise.
Outra grande irrealidade, é a informação de gastos com
combustível e lubrificantes, apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) cf, fls
13/82/415, o que, sob qualquer forma de analise, é complemente irrisório, para
não dizer, enganoso. Se levarmos em conta apenas o veiculo apresentado, em
relação a esse valor apresentado, dividido pelos noventa dias do período
eleitoral, geram um gasto médio diário com combustível de pouco menos de R$
22,23 (vinte
dois reais e vinte três centavos) -, algo que sinceramente
considero fantasioso. Aqui, temos uma curiosidade. O consumo médio de um
veiculo como o que o do contrato de fl, 414, é de 9,5Km (nove quilômetros e
meio), ainda que seja movido a diesel, tal valor, qual seja, R$ 22,23 (vinte
dois reais e vinte três centavos), é extremamente baixo. Agora, quando
dividimos esse valor dia, pelos cinco carros (pelo menos), que efetivamente
foram utilizados na campanha, chegamos a ínfima soma de pouco menos de R$ 4,45
(quatro reais e quarenta e cinco centavos) por carro, o que, com todo respeito,
nem uma motocicleta de baixa cilindrada consumiria tão pouco, quanto mais, um
veículo que, além do consumo normal, puxavam paredões e em baixa rotação, o que
aumenta exponencialmente o consumo de combustível.
Sem contar que, esse veiculo L200 em particular, foi
utilizado fartamente, não apenas nas movimentações em si, mas, sendo utilizado
para visitações em geral, em toda a cidade de Baraúna, não apenas em sua área
urbana, mas, principalmente, em sua zona rural que é imensa, como já
mencionado, diga-se, deixando por si só, mais que evidente, a incoerência de
suas informações, uma vez que, é impensável que um veiculo desse porte,
suporte, apenas com essa quantia de combustível, toda a rotina diária de uma
campanha como a que foi na referida cidade com tão pouco combustível.
Outro fato por demais, absurdo, é o valor atribuído ao
contrato de cessão/comodato de veículo para uso na campanha eleitoral (cf, fls 07/61/104/197/414),
temos aqui, um valor total estimado de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais),
por todo período eleitoral, sendo dividido em três períodos (cf, fl, 07). Tais
valores, segundo o próprio requerente, sendo avaliados pelo preço de mercado, o
que é irreal. Contudo, para aclarar a duvida que pairava sobre esse ponto,
solicitei a um membro da equipe de fiscalização, para que solicitasse um
orçamento junta a uma empresa de locação de veículos da região (documento
anexo), o que, diligentemente foi feito, e quão grande foi a surpresa, quando
da analise do orçamento, se constatou que o aluguel de um veiculo similar pelo
período de trinta dias é de, aproximadamente R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos
reais), valor quase oitocentos por cento maior do que o estimado pelo
requerente, Mesmo se entendermos que o aluguel de um veiculo junto a um amigo seria
menor, nem toda mão reduziria tanto. O valor alegado pelo candidato, dividido
por dia da um valor pouco menor que R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta
centavos), o que, com todo respeito ao requerente, foge totalmente da
realidade, sobretudo, local.
Lembrando apenas que, os demais veículos, que foram
cadastrados (documento anexo), não constam da prestação de contas do candidato,
o que também é um absurdo. Outro fato é quanto ao serviço fotográfico, aqui a
coisa é descabida, às fls, 62/63), temos um recibo de doação de valores
estimados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente a serviços
fotográficos. Na pagina seguinte, temos uma nota fiscal de serviços no igual
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A pergunta que cabe aqui é? O serviço
saiu de graça? Na verdade, pagou o senhor fotografo para trabalhar, o que, com
o devido respeito, no meu ver, não existe, ressaltando ainda que tal empresa
cobrou por candidatos a vereador eleitos a quantia de R$ 50,00( cinquenta
reais), logo em entendendo que tal empresa fez um preço bem menor de mercado
para a coligação inteira, aonde a mesma lucrou? O requerente quer que este
juízo aceite que uma empresa de fotografia não ganha nada em sua atividade ou
muito pouco e ainda doa a campanha!
Quando analisamos os gastos com material gráfico, vimos uma
razoabilidade, dada a quantidade que foi impressa. Por exemplo, a quantidade de
santinhos, cerca de 237.000 (duzentos e trinta e sete mil), no valor unitário
de R$ 0,01 (hum centavo). Intrigado com tão ínfimo valor, a exemplo do que fiz
quanto aos valores de locação de veículos, solicitei a um membro da equipe de
fiscalização, para que solicitasse também, um orçamento junto a uma gráfica da
região (documento anexo), o que, diligentemente foi feito, quando da analise do
mesmo, vimos que o valor da unidade quando da impressão de 20.000 (vinte mil)
santinhos seria de R$ 0,04 (quatro centavos). Porem, dada a grande quantidade,
é compreensível e, como já dito, razoável, que o valor caia dessa forma. O que,
em outras prestações de contas, de candidatos a vereador, do município de
Baraúnas, restou mais que comprovado o disparate de presos de impressão de
santinhos e se faz a presente conclusão para confirmar o nosso acerto nas
demais prestações de contas. Assim, entendemos que há serias incompatibilidades
entre o que foi apresentado nessa prestação de contas quanto aos valores
informados e os valores praticados no mercado, não podendo a Justiça Eleitoral
fechar seus olhos a tantas incoerências. Temos consciência de que os
apontamentos dessas inconsistências poderão ser criticadas com a pecha de que
há muito subjetivismo por parte do magistrado; contudo, faço questão de
registrar que tive a cautela de acompanhar pessoalmente toda a campanha em
Baraúna, tanto que me considero testemunha da grandeza das candidaturas que se
mostravam melhor e maior estruturadas, não me parecendo razoável, neste momento
em que procedo à análise das contas apresentadas, acreditar em quantias tão
ínfimas. Logo, a desaprovação no tocante ao aspecto material se impõe como consequência
natural das incoerências mencionadas, bem assim do cuidado que tivemos em
efetivamente observar toda a estrutura dos candidatos, em especial os eleitos.
Isto posto, julgo desaprovada a prestação de contas ofertada
por Isoares Martins de Oliveira em ambos os critérios, acolhendo de plano o
parecer técnico acostado aos autos, be assim no aspecto material, eis que as
inconsistências nela apontadas comprovam que sua campanha gastou mais do que o
informado, a partir, inclusive, do que vimos em todas as movimentações que
comparecemos, o que impede a sua aceitação, tudo para que Como consequência
desta decisão, com fulcro na inteligência do artigo 53, inciso I, da Resolução
n. 23.376/2012, determino a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação
eleitoral pelo período do mandato a que concorreu o candidato supra referido,
eis que apesar da última decisão do TSE que acaba modificando tal efeitos, entendo
que a tese jurídica não está acertada de modo definitivo e a inexistência de
consequência a partir de nossas ponderações é desarazoável. Remeta-se cópia de todo o
processo ao Ministério Público Eleitoral para analisar a possibilidade de
enquadramento do caso no artigo 30-A da Lei nº 9504/1997. Autorizo, desde já, o
desentranhamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de peças originais da presente
prestação de contas, caso entenda pertinente, com a substituição nos autos de
fotocópias.
Anotações e comunicações de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 12 de Dezembro de 2012.
José Herval Sampaio Júnior











Um comentário:
Seu Daniel,se em campanha as contas já foram desaprovadas imagina quando terminarem os quatro anos de mandato...
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