sábado, 8 de dezembro de 2012

ATITUDE INCONCEBÍVEL...

Preso com mandato é difícil de entender
 O debate do momento na Suprema Corte do Judiciário brasileiro: os deputados condenados no mensalão devem, ou não, perder o mandato?
O relator, ministro Joaquim Barbosa, entende que os parlamentares mensaleiros devem perder o mandato após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos. Segundo Barbosa, a decisão do Supremo é definitiva e não precisará passar pela deliberação da Câmara dos Deputados.
Já o revisor da ação penal, ministro Ricardo Lewandowski, discorda, por entender que a Câmara deve decidir sobre a perda dos mandatos.
Inserindo-se no debate, o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT), opina que a Constituição “é muito clara”, ao afirmar que somente a Câmara pode determinar a perda de um mandato, e adianta que, caso o Supremo decidisse pela cassação automática, a Câmara debateria como proceder.
A posição de Marco Maia é baseada no artigo 55 da Constituição, que estabelece que, no caso de deputado que “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta”.
Joaquim reage e afirma que não se pode colocar em risco a “autoridade” do Supremo, e argumenta: “A Constituição fixou [o Judiciário como] instância de juízo de certeza de condenação criminal, evidentemente depois de transitada em julgado. Revê-lo é pôr em jogo a autoridade do Supremo Tribunal Federal, desacreditaria a República.”
Pois bem…
Veja que as autoridades da própria Suprema Corte não conseguem uma posição uniforme sobre o processo, não cabendo aqui fazer juízo de valor sobre a posição de cada um. O que é passivo de questionamento é a posição da sociedade de completo desentendimento sobre o tema. Não por sua culpa, mas pelas particularidades da Constituição brasileira.
Observe que o artigo 55 da Carta Magna limita a decisão de cassar mandato de parlamentar à Câmara ou ao Senado. No entanto, como entender que um deputado preso possa exercer o cargo público. Seria inaceitável os três deputados mensaleiros (João Paulo Cunha, Valdemar da Costa Neto e Pedro Henry) presos em penitenciárias e, ao mesmo tempo, exercendo mandato.
Como seria a ação parlamentar deles? Direto da prisão ou seriam recambiados até o plenário da Câmara?
Temos aí uma situação sui generis, que exige o entendimento do STF e Câmara para salvaguardar a moral e bom costume na vida pública brasileira. O cidadão espera.

Nenhum comentário: