quinta-feira, 7 de agosto de 2014

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E a novela continua...

Mais duas cassações referendadas pelo TRE-RN...

RECURSO ELEITORAL nº 12-60.2014.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ÍCARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, RAFFAEL GOMES CAMPELO, MAURÍCIO PORTIERI PIGNATTI, ERICK WILSON PEREIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA E JANAÍNA MARIA AQUINO RAMOS
Recorrente(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO E DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Recorrido(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
Recorrido(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER
Recorrido(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MÁRIO JÁCOME DE LIMA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O prazo final para o ajuizamento de representação eleitoral em desfavor do segundo colocado não é contado a partir da diplomação do primeiro colocado, mas a partir da sua própria diplomação. Preliminar de decadência rejeitada.
Não há litispendência entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Preliminar de litispendência rejeitada.Cabe ao juiz processante avaliar a pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que não configura cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Demonstrado pelo conjunto probatório que as irregularidades e omissões na prestação de contas do candidato configuram violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, e, além disso, que os fatos, quando considerados em conjunto, foram dotados de gravidade para deslegitimar o resultado do pleito, na forma prevista pelo inciso XVI do art. 22 da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, para fins de caracterização de abuso de poder econômico, deve ser mantida a sentença condenatória.Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares de decadência, de litispendência e de cerceamento de defesa. No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira
Barbosa, para manter a sentença recorrida. Acordam, ainda, por votação unânime, em acolher questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que, publicado o acórdão de eventuais embargos ou transcorrido o prazo para sua interposição, seja comunicada a decisão deste Tribunal ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Baraúna, para fins de afastamento dos recorrentes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna, com a posse do Presidente da Câmara de Vereadores no cargo de Prefeito até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições na localidade. Tudo nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Desembargador João Rebouças acusou suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 29 de julho de 2014.
JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - RELATOR
RECURSO ELEITORAL nº 11-75.2014.6.20.0033 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ÍCARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, RAFFAEL GOMES CAMPELO, ERICK WILSON PEREIRA, MARIA CRISTINA PEREIRA, MAURÍCIO PORTIERI PIGNATTI E JANAÍNA MARIA AQUINO RAMOS
Recorrente(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO E DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Recorrido(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MARIO JACOME DE LIMA
Recorrido(s)(s): ISOARES MARTINS DE ANDRADE
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER
Recorrido(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS
Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA E MARIO JACOME DE LIMA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Não há litispendência entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Preliminar de litispendência rejeitada.Cabe ao juiz processante avaliar a pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que não configura cerceamento de defesa. De acordo com o disposto no art. 6º da LC n.º 64/90, o prazo para as alegações finais é de 5 (cinco) dias, e não de 24 (vinte e quatro) horas, no entanto, os recorrentes não suscitaram a questão no momento oportuno, anuindo implicitamente com o prazo concedido, o que acarretou o fenômeno da preclusão, não podendo, em fase processual posterior, alegar o cerceamento de defesa em virtude do prazo equivocado. Fora isso, não houve a demonstração de prejuízo, indispensável para a declaração de
 nulidade, a teor do que dispõe o art. 219 do Código Eleitoral. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Demonstrada nos autos a indevida interferência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes à pena de cassação do mandato. Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares de litispendência e de cerceamento de defesa.
No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa para manter a sentença recorrida, registrando que foi concedida liminar pelo TSE, no Mandado de Segurança nº 37507, Relator Min. Luiz Fux, atribuindo efeito suspensivo à decisão proferida nesta AIME, até a publicação do acórdão referente a eventuais embargos de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso do prazo para tanto. Acordam, ainda, por votação unânime, em acolher questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que, publicado o acórdão de eventuais embargos ou transcorrido o prazo para sua interposição, seja comunicada a decisão deste Tribunal ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Baraúna, para fins de afastamento dos recorrentes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna, com a posse do Presidente da Câmara de Vereadores no cargo de Prefeito até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições na localidade. Tudo nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Desembargador João Rebouças acusou suspeição para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 29 de julho de 2014.
JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - RELATOR

Obs do blog: Com a publicação oficial no diário eletrônico da justiça nessa data (06/08) pelo prazo de TRE-RN, começa a contar o prazo de 3 dias úteis corridos, ou seja, até o final do expediente da segunda-feira (dia 11/08) no TRE-RN, para que a segunda colocada entre com eventuais embargos de declaração que serão julgados pelo mesmo juiz relator, Artur Cortez, e depois levadas ao plenário do TRE-RN (o que poderá ocorrer nas sessões previstas para os dias 12 - terça-feira - ou 14 - quinta-feira). Se rejeitados os embargos de declaração (que normalmente são considerados como meramente protelatórios - ou seja - para se ganhar mais um tempinho no poder) pelo plenário, a segunda colocada nas eleições de 2012 será imediatamente afastada e assumirá o presidente da câmara municipal de Baraúna, Sr. Tértulo Alves, pela quarta vez. Ela deverá correr para o TSE e terá que conseguir duas liminares para para se manter no poder enquanto sejam julgados os méritos dessas ações no próprio TSE. Se uma delas for negada, ela ficará fora do poder e terá que aguardar o julgamento longe da prefeitura. Há de se observar que nos dois processos de cassação pelo TRE-RN está escrito de forma bem explícita que o presidente da câmara deve assumir até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições na localidade, isso em bom português para todo mundo ler. Portanto, parece que, finalmente, poderá ter um fim (ou não) a essa bagunça jurídica no município de Baraúna que vem prejudicando de forma terrível a prefeitura e aos munícipes.

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