terça-feira, 12 de agosto de 2014

### - DIGO IMPOSSÍVEL, TEM GENTE FALANDO PELOS COTOVÊLOS QUE O DIGA O C N J DA PRAÇA AO RECEBER INSTRUÇÃO DO SEU LÍDER MAIO. - ###

Volta difícil...

Isoares Martins perde ação no TSE...

DECISÃO

Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por Isoares Martins de Oliveira contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que inadmitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade, contra acórdão que manteve sentença a qual julgou desaprovadas suas contas de campanha ao cargo de prefeito do Município de Baraúna/RS, nas eleições de 2012 (fls. 1.357-1.376). Eis a ementa do acórdão regional:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - PREFEITO - ELEIÇÕES 2012 - DESAPROVAÇÃO - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - REALIZAÇÃO DE DESPESAS APÓS AS ELEIÇÕES - OMISSÃO DE DOAÇÕES E DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A arrecadação de recursos após o dia das eleições é prática claramente vedada pela legislação eleitoral, consistindo em irregularidade grave capaz de justificar a desaprovação das contas. São insanáveis, em seu conjunto, as irregularidades referentes à realização de despesas após o dia das eleições. A omissão na contabilização de doações e de emissão dos respectivos recibos eleitorais impossibilita o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, notadamente, a transparência que se espera das prestações de contas, comprometendo sua própria confiabilidade, não se
revelando, por isso, adequada a aplicação do princípio da proporcionalidade. O comitê financeiro da campanha eleitoral, ainda que único, não se confunde com a pessoa do candidato majoritário, vale dizer; as prestações de contas são diversas. Assim, havendo efetiva doação pelo comitê, quando cede algum bem ou efetua qualquer gasto em benefício do candidato e vice-versa, torna-se obrigatória sua contabilização e a emissão do correspondente recibo eleitoral. Prevalece, hodiernamente, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a rejeição das contas do candidato não constitui óbice à quitação eleitoral, sendo suficiente sua mera apresentação. Conhecimento e Provimento Parcial do Recurso (Fl. 1.296)
Embargos de declaração não conhecidos, em razão de seu caráter protelatório, com aplicação ao embargante de sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (fls. 1.310-1.315). No especial (fls. 1323 -1345), impugna o caráter protelatório dos embargos de declaração, argumentando que o Regional, ainda que instado, permaneceu silente quanto à existência de prova nos autos que comprovariam as despesas tidas por irregulares, e, tendo analisado a alegação da aplicação, à espécie, do princípio da proporcionalidade, não o fez sob a ótica da razoabilidade (fl. 1.330). Além disso, o TRE nada aduziu acerca do ¿dolo ou má-fé do Recorrente, quando dos lançamentos contábeis dos valores reconhecidos como ilegais, considerando que houve a sua declaração, embora o acórdão tenha entendido por sua ilegalidade" (fl. 1.331). No mérito, alega que a reprovação das contas deve ser precedida da análise do dolo ou má-fé do declarante e sob a
ótica da razoabilidade, uma vez que a doação apontada como irregular, por ter sido realizada após a data das eleições, corresponderia a 6% do declarado na prestação de contas do candidato, sendo irrelevante e não capaz de comprometê-la (fl. 1.339). Sustenta que todas as despesas foram contabilizadas e transitaram pela conta-corrente do candidato e do comitê financeiro, tendo permitido a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. No agravo, reitera as razões do especial, reforçando a tese que teria se insurgido contra a natureza protelatória dos embargos de declaração, assentada pelo Regional (fls. 1.357-1.376). A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 1.394-1.396).
É o relatório.
Decido.
O agravo não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade reflexa. Compulsando os autos, verifica-se que quando do julgamento dos aclaratórios opostos pelo agravante na Corte de origem, estes não foram conhecidos e considerados protelatórios, nos termos do art. 275, § 4°, do Código Eleitoral. Nesse liame, adoto, como razões de decidir, o parecer ministerial, que, com propriedade, manifestou-se nos seguintes termos:  O agravo não deve ser provido. Vejamos. Com efeito, mostra-se evidente que os aclaratórios opostos pelo agravante, apontando supostas omissões no acórdão regional, buscavam tão somente rediscutir matéria já regularmente decidida. Dessa forma, julgou bem a Corte a quo ao considerá-los procrastinatórios. Nesse contexto, importa registrar que os embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso especial subsequente. É nesse sentido a jurisprudência do E. TSE, confira-se: ¿Embargos de declaração julgados protelatórios pelo TRE. Recurso especial intempestivo. Intempestividade reflexa. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (§ 4º do art. 275 do Código Eleitoral).
Recursos subsequentes à decisão que considerou o recurso especial eleitoral intempestivo padecem de intempestividade reflexa" . (TSE, AgR-REspe 32118/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02/09/2009)
¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, DECLARAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA OS DEMAIS RECURSOS. NÃO-OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios assim inquinados pelo acórdão que os aprecia, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral (REspe nº 25.675, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 6.8.2008; AAREspe 24.935/PR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 31.10.2007).
2. Não obstante a agravante ter alegado que os embargos eram desprovidos de intuito procrastinatório, não comprovou tal assertiva, sendo que, consoante relatado na decisão agravada, da análise do recurso de embargos, constato que tal apelo simplesmente reproduziu o recurso interposto no e. TRE/PA, com o nítido propósito de alcançar o reexame do mérito, o que reforça o seu caráter procrastinatório.
3. Não tendo sido interrompido o prazo para a interposição de recurso especial eleitoral e tendo sido o v. acórdão embargado publicado na Sessão de 3.9.2008, (certidão de fl. 69), o prazo final para a interposição do apelo foi 6.9.2008, razão pela qual é intempestivo o especial protocolado somente em 16.9.2008.
4. Agravo regimental não provido." (TSE, AgR-REspe 33383/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 11/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. - Os embargos declarados protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo recursal, a teor do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral.
(...)" (TSE, AgR-AI 7981/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 14/12/2007)
Portanto, no caso dos autos, como o acórdão recorrido foi publicado em 18/11/2013, e o recurso especial interposto somente em 9/1/2014 (fl. 1.323), é manifesta a intempestividade recursal. (Fl. 1395-1396) (Fls. 1.395-1.396) Com efeito, é cediço que os embargos de declaração considerados procrastinatórios pelo órgão julgador não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, sendo o especial, portanto, intempestivo. Nesse contexto, o agravo padece de intempestividade reflexa, consoante jurisprudência desta Corte que ¿admite o reconhecimento de intempestividade reflexa dos recursos subsequentes ao recurso interposto extemporaneamente" (AgR-AI nº 10007/PR, Rel. Min. Felix Fischer, de 1º.2.2009). Além do mais, o agravante não logrou êxito em afastar, nas razões de seu recurso especial, preliminarmente, o desacerto do acórdão impugnado quanto ao caráter protelatório dos embargos opostos na origem. Do exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
Ministra Luciana Lóssio

Relatora
Obs do blog: Enquanto o prefeito que foi eleito em primeiro lugar nas eleições de 2012 não consegue nada em Brasília, só faz perder, a segunda colocada consegue liminar de balaio, na hora que bem quer, inclusive já estão cantando vitória dizendo que as duas liminares futuras (antes mesmo de sua saída que deverá acontecer nos próximos dias) já estão "plastificadas" determinando a sua permanência no poder até que se julgue o mérito no TSE das suas três cassações judiciais. Parece coisa de brincadeira ou surreal...três cassações judiciais e poderá permanecer no poder...enquanto o primeiro colocado poderá ficar de fora de vez...parece que chegou o tempo em que eleição não vale nada...o que importa é ter bons advogados, dinheiro e influência política...santa hipocrisia...quando os franceses disseram que o Brasil não era um país sério ainda teve gente que ficou com raiva...de quê?

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