sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

### - ESTA É A OPINIÃO DO BLOGUEIRO WILSON CABRAL, DEU NO BARAUNA EM DIA. - ###


A VERDADE:
Tenho obrigação com o meu leitor. Com  tal objetivo vou esclarecer a situação da Prefeita de Baraúna/RN que continua com um pé dentro e outro fora da Prefeitura e acabar de vez com os boatos que os contras lançam nas esquinas da cidade de que está tudo dominado com os Ministros do TSE. Pura mentira. Ninguém compra a Justiça, ela tarda mais não falta. Primeiro, vou transcrever a decisão do honrado Ministro Luiz Fux:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69-04.2015.6.00.0000 – CLASSE 22 – BARAÚNA – RIO GRANDE DO NORTE
Relator: Ministro Luiz Fux
Impetrantes: Antônia Luciana da Costa Oliveira e outro
Advogados: Erick Wilson Pereira e outros
Órgão Coator: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Litisconsorte Passivo: Isoares Martins de Oliveira
Litisconsorte Passivo: Maria Elisabete Rebuças
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO TRE/RN. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 216 DO CÓDIGO ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA.

Cuida-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido liminar, impetrado por Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) nº 6904/RN.
Noticiam que foram eleitos para os cargos de Prefeito e Vice do Município de Baraúna/RN, nas eleições 2012, e que foi protocolada RCED, cuja causa petendi consistia na alegada ocorrência de abuso do poder econômico e de captação e gasto ilícito de recurso, consubstanciados na realização de despesas após as eleições, irregularidades relativas a gasto de combustível, omissões de gastos alusivos a despesas com energia elétrica e serviços de advocacia, falta de comprovação de propriedade de bens doados e participação do Cantor Wesley Safadão em evento político.
Informam que o Regional potiguar, por unanimidade, julgou procedente o pedido veiculado na referida ação, cassando os diplomas conferidos aos Autores e determinando o cumprimento do acórdão após o julgamento dos embargos de declaração ou após exaurido o prazo para a apresentação deste. Em seguida, ressaltam o julgamento dos declaratórios em 10/2/2015.
Na sequência, sustentam equivocado o cumprimento imediato da decisão, considerando a incidência do art. 216 do Código Eleitoral¹. Assinalam que os respectivos diplomas só poderão ser cassados após o exame do RCED por Tribunal, o que diz não ter ocorrido, daí a teratologia do pronunciamento ora fustigado. Citam precedentes desta Corte, a fim de amparar o aduzido.

Esclarecem, em seguida, que tramitam nesta Justiça Especializada, além do RCED, que ora se analisa, uma ação de investigação judicial eleitoral, uma ação de impugnação de mandado eletivo e uma representação, todas relativas aos mesmos fatos que supostamente configurariam abuso de poder e captação e gasto ilícito de campanha. Todavia, afirmam que conseguiram, perante este Tribunal, liminares suspendendo os efeitos dos acórdãos exarados nas citadas ações.
Em amparo de suas pretensões, os Autores asseveram, quanto ao periculum in mora, o iminente afastamento do cargo que ocupam, decorrência lógica do decisum da Corte Regional que determinou a cassação dos respectivos diplomas. Ademais, pontuam que eventual afastamento implicaria (indesejada) alternância na chefia do Executivo, causando prejuízo à continuidade dos planos de governo, à segurança jurídica e à paz social.
Requerem, então, o deferimento da medida de urgência, para suspender os efeitos do pronunciamento vergastado, aplicando-se o teor do art. 216 do Código Eleitoral, com a consequente manutenção dos Impetrantes no cargo ou o retorno deles, caso tenham sido afastados.
É o relatório. Decido.
Ab initio, assento que, via de regra, se afigura inadmissível a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados. Somente em bases excepcionais o mandamus pode insurgir-se contra decisão judicial, observados os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar-se de decisão teratológica.
No caso sub examine, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do provimento vindicado. Explico.
In casu, ao menos em sede de juízo perfunctório, o simples relato da peça vestibular evidencia a existência de liquidez e certeza do direito vindicado. Isso porque o art. 216 do Código Eleitoral preconiza que, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderão os diplomados exercer os respectivos mandatos em sua plenitude.
Tal entendimento tem sido aplicado de forma uníssona por essa Corte Superior. Nesse sentido:
“Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Número de vagas. Câmara dos Vereadores. 1. O Tribunal Regional Eleitoral determinou a diplomação dos candidatos eleitos conforme o número de vereadores estipulado no início do processo eleitoral e com base em precedentes deste Tribunal no sentido de que a diplomação deve seguir os critérios consolidados naquele momento. 2. Averigua-se, conforme consta do acórdão regional, a ausência de decisão definitiva da Justiça Comum no que tange ao número de vagas da Câmara de Vereadores. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a efetiva definição do número de cadeiras da Câmara de Vereadores é matéria a ser dirimida pela Justiça Comum. 4. As peculiaridades do caso e a complexidade da matéria não podem ser examinadas em sede de ação cautelar – a qual busca atribuição de eficácia suspensiva a recurso especial interposto para obstar a diplomação de vereadores -, pois exigem a profunda análise tanto dos fundamentos do acórdão regional quanto das razões expostas no recurso especial. 5. A diplomação dos agravados, por força do acórdão regional, atrai a incidência do art. 216 do Código Eleitoral, não sendo possível, portanto, o deferimento de liminar para afastá-los do cargo até que este Tribunal julgue o RCED. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgR-AC nº 32515/PA, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 1º/7/2013); e “Embargos de declaração. Agravo Regimental. Recurso Especial. Recurso contra Expedição de Diploma. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Incidência do art. 216 do CE. – A permanência no cargo pelo candidato diplomado tem como termo final o julgamento pelo TSE do recurso interposto da sua diplomação, caso a decisão lhe seja desfavorável, a teor do art. 216 do CE. – Não se prestam os declaratórios ao rejulgamento causa. – Embargos rejeitados” (ED-AgR-REspe nº 25910/PR, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5/3/2007).
Some-se a isso a possibilidade de ineficácia da medida que vier a ser deferida ao final, caso mantido o ato questionado, notadamente porque os Impetrantes se encontram na iminência de serem afastados dos cargos para os quais foram eleitos, tal como se extrai da ementa do acórdão atacado.
Destarte, a concessão de tal medida, in limine litis, visa a assegurar o direito líquido e certo dos Impetrantes, a fim de evitar a subtração, ainda que provisória, do exercício do mandato eletivo e as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo, as quais gerariam incertezas na população local e indesejada descontinuidade na gestão administrativa da municipalidade.
Ex positis, defiro o pleito liminar requerido, a fim de que Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa sejam mantidos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna/RN, ou, caso já tenham sido afastados, sejam reconduzidos ao cargo, até o julgamento final dos recursos porventura protocolados nesta Corte.
Comunique-se com urgência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste as informações. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral. Publique-se.
A ANÀLISE:
Conversei demoradamente com um advogado experiente nos Tribunais Eleitorais a respeito da liminar concedida pelo Ministro Luiz Fuz. Ele me disse que não é nada demais, apenas uma decisão de praxe, protegida pelo entendimento da doutrina e da jurisprudência, fundamentada na lei. Então nada demais a decisão. Conclui.
Depois da conversa conclui ainda que o que impede da Prefeita de colocar os dois pés dentro da Prefeitura é a existência de ação de investigação judicial eleitoral, uma ação de impugnação de mandado eletivo e uma representação, além da RECED, julgado na semana passada pelo TRE. Inclusive tal informação foi prestada pela própria Luciana, basta lê a decisão antes transcrita, Em tais ações ela está sustentada por liminares. A rainha das liminares. Tenho dito.
Agora não tem mais liminares para se conceder. O TSE vai juntar todas e julgar de uma vez só. Falta apenas provocar agilidade aos julgamentos e é fácil, Baraúna é um escândalo nacional. Oportuno dizer que todas essas ações foram julgadas procedentes em primeiro e segundo grau. Ora, quase impossível mudar tal entendimento, pois, como todos sabem, as provas são claras. Eu assisti a todos os julgamentos e sou prova viva de uma dos maiores estelionato eleitoral da atualidade, pois, antes esse mesmo, falsificou títulos de eleitores, destruiu famílias e afrontou a justiça e ela deu a resposta. Todos conhecem a história.
INERCIA DO CANDIDATO OPOSITOR:
Não sou advogado, mais diante do quadro, noto que parece que só a Prefeita Luciana está a manusear os recursos cabíveis. É um direito que lhe assiste. E a democracia. No entanto, não vejo uma ação efetiva do candidato que foi afastado e ganhou as eleições nas urnas. Não acredito nas historias das esquinas que colocam em duvida o judiciário. Entendo que não está havendo provocação do Judiciário pelos opositores dos brancos.  Já dizia Joaquim Aires, a Justiça é um Touro, você que provoca-lo para conhecer sua força. Acho que existe mais falta de interesse da parte interessada que está fora da Prefeitura. O que está faltando é fazer o trabalho de provocação ao Judiciário e cito como exemplo, a ultima decisão contra Luciana no TRE dos embargos julgado na terça feira ainda não foi publicada no diário oficial. De quem é a culpa. Acho falta do trabalho mecânico dos defensores em provocar e ir pessoalmente. Já diz o adagio popular: QUEM QUER VAI e QUEM NÃO QUER MANDA.  E não outra mensagem a dizer: ACORDA ISOARES, ACORDA ISOARES ….  Vamos fazer essa corrente, Baraúna está precisando.
todas relativas aos mesmos fatos que supostamente configurariam abuso de poder e captação e gasto ilícito de campanha. Todavia, afirmam que conseguiram, perante este Tribunal, liminares suspendendo os efeitos dos acórdãos exarados nas citadas ações.

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