Ruberlandio. |
O QUE É ISSO COMPANHEIRO?
Companheiros e companheiras, depois de nos defendemos junto a comissão eleitoral, agora é o momento de esclarecer a todos os amigos, companheiros e apoiadores da chapa 02 o que acontece no pleito para diretoria do SINDSER 2012/2014, querem tirar o direito da chapa 02 de participar do pleito, porque se não vejamos os acontecimentos:
Em data de 28/12/2011, fora protocolado a Chapa 02 as 11h00min,, encabeçada por Ruberlandio Silva de Queiroz, o senhor presidente desta casa deu recebido aos documentos que doravante apresentara. (As cópias estão à disposição de quem quiser, para comprovar os fotos que agora narro e tirar copias.). Ocorre que em data de 03/01/2012 as 17h42min, fora recebido por Ruberlandio Silva de Queiroz cópia da Decisão sumaria e irrevogável da Comissão Eleitoral onde constara a impugnação da Chapa 02, tendo por base os artigos 37, 38 e 43 do estatuto dos servidores públicos do município de Baraúna/RN – SINDSERB, (decisão esta que feri de morte todos os princípios constitucionais, o devido processo legal e a ampla defesa). Dando sequência, em data de 04/01/2012 protocolamos defesa junto à comissão eleitoral atacando os erros e os vícios deste processo, que são muitos, a já referida comissão, decidiu se posicionar pela manutenção da decisão em data de 05/01/2012 as 18h05min, assim se faz imperiosa a necessidade de narrarmos o cabedal de irregularidades que fora cometido neste processo eleitoral do inicio ate o presente momento: (e que a comissão eleitoral tomou conhecimento por que assim visemos quando apresentamos a defesa, documentos a disposição para consulta e cópias.).
· Art. 31: A diretoria deverá convocar as eleições através de edital e ampla divulgação.... (cadê o edital, alguém conhece o edital que convocou este pleito, o que aconteceu com ele, e a ampla divulgação foi pra onde?)
Em suas decisões a comissão eleitoral foi sempre tendenciosa e em nenhum momento serviu ao proposito que foi constituída se não defender a chapa 01, se não observemos em suas decisão: (nossa chapa não tem uma pessoa se quer nesta comissão, este direito também nos foi tomado. Todos foram indicados pela chapa 01, será que é por isso que a comissão eleitoral age assim? Ela era pra ser imparcial.).
Vejamos trecho da Decisão, em que diz ter a Chapa 01 preenchido todos os requisitos, “in verbis”:
· A CHAPA 01, após análise da documentação recebida, a Comissão Eleitoral constatou que a mesma preencheu todos os requisitos estatutários para participar do referido pleito. (Que requisitos são estes, por que a comissão eleitoral não elenca estes documentos para que possamos saber o que foi apresentado pela chapa 01 e o que foi apresentado pela chapa 02? A copia desta decisão da comissão eleitoral que foi citado in verbis está à disposição de quem quiser para fazer consulta ou tirar cópias.)
Desta feita, observa-se, que sem qualquer referência aos requisitos tidos, supostamente, como preenchidos, a Comissão Eleitoral decidiu, de forma genérica, pela homologação da Chapa 01.
Agindo de forma contrária, quanto a Chapa 02, referida Comissão diz: (por que será hem?)
· A CHAPA 02, após análise da documentação recebida, a Comissão Eleitoral observou as seguintes irregularidades:
· 01 – Não observância do art. 37 – (...);
· 02 – Não observância do art. 38 – (...);
· 03 – Não observância do art. 43 – (...). (todas sanáveis se é que existem, temos documentação provando que não é bem assim, e esta documentação também estão a disposição de quem quiser para consulta ou tirar cópias.)
Todavia, a Decisão ora guerreada não está de acordo com os preceitos legais, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baraúna/RN – SINDSERB.
A comissão Eleitoral aduz que a Chapa 02, supostamente, não observara os arts. 37, 38 e 43, como bem se demonstra acima, todavia, referidos argumentos não merecem prosperar se não vejamos:
Primeiramente, esta Comissão omitira o disposto no Parágrafo Único, do art. 43, do Estatuto, onde diz:
· Parágrafo Único – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a comissão eleitoral notificará o interessado para que promova a correção num prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do registro da chapa não se efetivar.
Entretanto, esta Comissão Eleitoral em nenhum momento notificara o injustiçado candidato na condição de representante da Chapa 02, ou mesmo qualquer outro membro de referida chapa, a respeito do disposto no referido parágrafo. (por quê? alguém sabe nos dizer?)
Assim, referida situação, por si só, põe por terra a Decisão desta Comissão Eleitoral e, consequentemente vicia todo o processo eleitoral. (e diga-se mais esta famigerada comissão eleitoral não tem se quer ata de reunião que comprovem e respaldem seus atos, pelo menos nos documentos que tenho endereçados por ela, a mesma se reúne de todo jeito, fazendo com que seus atos sejam eivados de vicio.)
Diferentemente, do exposto pela Comissão Eleitoral, o art. 44, do Estatuto, diz, “in verbis”:
· ARTIGO 44 – As candidaturas ou chapas que não preencherem as condições estabelecidas no art. 37, poderão ser impugnadas por qualquer associado da entidade e em dia com os seus direitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas em jornal de circulação regional. (alguém sabe dizer em que jornal ou em que locais foram publicadas as duas chapas?)
Verifica-se, que o texto do art. 44, diz que qualquer associado poderá impugnar a chapa que não atender o disposto no art. 37, do Estatuto, logo, se vislumbra que o Estatuto não aduz poderes ex officio a Comissão Eleitoral, assim pelo texto do referido artigo, a Comissão Eleitoral só deve agir depois de provocada, o que, não ocorrera no caso em exame. (na agonia de nos tirar da disputa tal comissão rasga o estatuto e se esquece dos princípios legais que estão em uso neste estado de direito, o pior que a verdadeira função da comissão eleitoral era exatamente preservar estes princípios e o estatuto.)
Continuando, o art. 44, do Estatuto, ainda aduz sobre a publicação da relação das chapas em jornal de circulação regional, fato este não observado pela Comissão Eleitoral.
Complementando o artigo já citado, o Estatuto, em seu art. 45, diz: “A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na Secretaria do Sindicato”.
Desta feita, verifica-se, que para haver impugnação nos moldes do art. 37, do Estatuto, imperioso se faz o requerimento de qualquer associado, isso após a publicação das chapas, nos moldes do art. 44, do Estatuto, como bem já fora demonstrado anteriormente. (a comissão nem tem um pedido de impugnação e muito menos as copias publicadas em jornal de circulação local, e agora comissão?)
Assim, ao decidir pela impugnação da Chapa 02, a Comissão agira em desconformidade com o disposto nos arts. 44 e 45, acima citados, o que, por si só, já vicia todo o Processo Eleitoral. (sendo assim, cabe aplicar o principio do fruto da árvore envenenada, que assevera que se a árvore está envenenada todos os seus frutos também estão, como vai haver eleição domingo se os atos da comissão estão eivada de vicio?).
O Estatuto, em seu art. 46, trata do trâmite do pedido de impugnação, sendo que a Comissão Eleitoral terá 02 (dois) dias para notificar a Chapa impugnada e, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da defesa, “in verbis”:
· ARTIGO 46 –As candidaturas ou chapas impugnadas serão notificadas da impugnação em 02 (dois) dias pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa. (quando a comissão tomou sua decisão já foi condenatória sem direito ao devido processo legal, ampla defesa e o contraditório. E o artigo aí o que faremos com ele, vamos apagar do estatuto?).
Verifica-se, que mesmo sem qualquer pedido de impugnação à Chapa 02, a Comissão Eleitoral decidira pela sua impugnação e, pior ainda, sem a devida notificação para a apresentação de sua defesa, o que, fere o disposto Estatutário acima descrito.
Não obstante, o art. 47, do Estatuto, trata do processo de impugnação, onde diz:
· ARTIGO 47-Instruído, o Processo de impugnação será decidido em 05 (cinco) dias pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste Estatuto, cabendo recurso às instâncias deliberativas da entidade. (e o art. 31, o paragrafo único do art. 43, o art. 44, o art. 47 e outros não estão neste estatuto? Como é que vai ficar este negocio?).
A luz do disposto no referido artigo Estatutário, acima citado, esta Comissão Eleitoral para deliberar a respeito da impugnação ora atacada, deveria ter seguido os trâmites Estatutários, o que, não fora observado.
Por outro lado, o art. 35, do Estatuto, trata da competência da Comissão Eleitoral e, não consta na relação de competências, o poder de agir ex officio, a respeito de impugnação nos moldes do art. 37, do Estatuto.
Dessa maneira, a atitude da Comissão Eleitoral, em impugnar a Chapa 02, sem observar os preceitos legais, torna todo o pleito eleitoral viciado, vez que a Comissão é responsável diretamente por todo o processo eleitoral deste Sindicato. Espero que estes esclarecimentos sejam validos, que ao se posicionar daqui para frente à comissão observe princípios constitucionais e o devido processo legal. (estes são só alguns dos pontos que escolhemos para expor. Temos condições de escrever 10 ou mais laudas. Para não cansar os leitores paramos por aqui, porem o representante da chapa 02 se coloca a disposição para prestar qualquer esclarecimentos, será que o outro lado tem algum esclarecimento a fazer?)
Depois do exposto não outra coisa a se fazer se não CONCLAMAR, a todos vocês que iriam votar na chapa 02, para que se até o domingo 08/01/2012, não tivermos noticia de uma solução racional para este problema nos afastarmos de tal afronta a democracia. Assim pedimos a cada um que confiou que os membros da chapa 02 teriam condições de fazer um bom trabalho frente ao SINDSERB que não vá votar, não vamos dizer sim para todo este desmando. Se a situação está assim agora imaginemos como será a atuação destas pessoas a frente do sindicato. Vamos deixar que eles percam pra eles mesmos, vamos dizer não a quem quer fazer as coisas com truculência e prepotência. (Os grifos em vermelho são de Ruberlândio Queiroz e este responde pelas declarações.) Nota do blog isto é caso de policia, ATENÇÃO MINISTÉRIO PUBLICO.
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